TRF1 - 1006347-85.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/03/2025 20:10
Juntada de Informação
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:07
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006347-85.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - BA31778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a reestabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base em requerimento administrativo formulado em 27/09/2023, NB (645.715.284-1).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (50 anos, desempregado) é portador de: CID.
F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos.
Constatou que referida patologia incapacita a parte autora temporariamente ao trabalho.
No que diz respeito à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização da perícia (27/09/2024).
Quanto a qualidade de segurado e a carência, entendo que restaram demonstrados.
Analisando o caso em comento, observo que o autor detinha a qualidade de segurado e a carência necessária à concessão do benefício.
Na DII em 27/09/2024, a autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 09/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 18/11/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que tal competência (09/2023) foi recolhida tempestivamente em 16/10/2023, tendo em vista que vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Já quanto a carência, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 27/09/2024, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Isto porque já detinha, no total, 71 contribuições válidas para fins de carência até a DII.
Ademais, após perder a qualidade de segurada em 17/08/2010, reingressou no RGPS em 09/2022 e recolheu 10 contribuições válidas para carência até a DII, restando também satisfeita a exigência de ao menos 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019).
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, observando a sugestão do perito, fixo a data da DCB em 27/09/2025.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31- Auxílio-doença previdenciário TIPO Concessão NB 645.715.284-1 DIB 27/09/2024 DCB 27/09/2025 DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA FERREIRA CARVALHO - CPF: *01.***.*52-40 (AUTOR)
-
20/01/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/01/2025 05:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 21:27
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006347-85.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA FERREIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - BA31778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEBORA FERREIRA CARVALHO DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA31778) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
13/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:16
Juntada de contestação
-
27/10/2024 10:19
Juntada de contestação
-
30/09/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 18:02
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/09/2024 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
24/07/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002177-10.2008.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Maria Aparecida Milhomens Brito
Advogado: Rodrigo Hernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2008 10:48
Processo nº 1003768-85.2019.4.01.3200
Caixa Economica Federal - Cef
Mario Jorge Ramos de Aragao
Advogado: Jessica Souza Candido e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2019 17:47
Processo nº 1014579-56.2024.4.01.4000
Antonio Liderci Rodrigues
Divina Gloria de Sousa
Advogado: William Santos Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 17:55
Processo nº 1009690-10.2020.4.01.3900
Municipio de Mocajuba
Rosiel Saba Costa
Advogado: Andre Luiz Trindade Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2020 21:14
Processo nº 1009690-10.2020.4.01.3900
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Rosiel Saba Costa
Advogado: Andre Luiz Trindade Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 17:15