TRF1 - 1008632-88.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:56
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008632-88.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA CARDOSO ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: EDGARD ROCHA DE ALMEIDA JUNIOR - TO9937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARTA CARDOSO ALVES SILVA ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho MIQUEIAS CARDOSO SILVA em 22/12/2023 (NB 229.022.072-2, DER 05/08/2024, Id. 2152251756).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2152251698, referente ao assento de seu filho MIQUEIAS CARDOSO SILVA, nascido em 22/12/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Destarte, conquanto a documentação apresentada, não formei convencimento de que a postulante tenha desempenhado labor rurícola como efetivo e indispensável meio de subsistência no período anterior ao nascimento, havendo fortes indícios de afastamento do campo e residência urbana no Estado de Goiás.
Isso porque a parte autora assumiu em audiência que se encontrava residindo no Estado de Goiás no período anterior ao nascimento.
O relato de que teria se deslocado para o Estado de Goiás apenas após o sexto mês de gravidez para ajudar irmã com problema de saúde mostrou-se pouquíssimo convincente.
Ressalto que causa extrema estranheza a alegação da autora de que não teria o cartão de pré-natal confeccionado inicialmente no Estado do Tocantins.
Ainda, as oitivas das testemunhas também transmitiram pouquíssima credibilidade, vez que claramente tentaram omitir a residência urbana fixa da autora no Estado de Goiás.
A autora ainda declarou que o seu companheiro, Sr.
ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, exerceu emprego urbano em fábrica de poste apenas após o período em que se deslocou para Goiás.
No entanto, em consulta ao CNIS (ora anexado), verifico que o início do vínculo reporta ao ano de 2022, o que afasta definitivamente a alegação de exercício de atividade rural no período próximo ao nascimento.
No mais, verifico que a autora omitiu o seu companheiro em diversos documentos, tais como autodeclaração rural (Id. 2152251840 - Pág. 7/8), carta de anuência (Id. 2152251840 - Pág. 24) e declaração rural de sindicato (Id. 2152251840 - Pág. 28/29), em claro intuito de ocultar o vínculo urbano, em atitude que tangencia a litigância de má-fé e que não deve se repetir.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:56
Juntada de manifestação
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11/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA CARDOSO ALVES SILVA - CPF: *09.***.*50-28 (AUTOR)
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11/03/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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16/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:28
Juntada de Ata de audiência
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12/12/2024 08:56
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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22/11/2024 08:16
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008632-88.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARTA CARDOSO ALVES SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/12/2024, conforme horário inserido no PJE, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína (Av.
José de Brito, Qd. 12 - Lt. 05 - St.
Central, Araguaína - TO, 77818-530).
Na assentada será tomado depoimento pessoal da parte autora e ouvidas até 03 (três) testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo.
Embora presencial, fica autorizada a participação das partes e testemunhas de forma remota/telepresencial, caso tenham interesse (Resolução CNJ nº 481/2022) e adiram ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução TRF1/PRESI nº 24/2021.
Havendo interesse na participação do ato de forma telepresencial, as partes deverão observar os seguintes pontos: a) O ato será realizado na Plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, clicando no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2ZhNmNiNjUtMTM4Ny00ZWM1LTlmOTgtYmNjNTkzMzY1Yjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Na data designada, partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link da audiência via navegador de internet ou App Teams TEAMS pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos decorrentes de intercorrências na audiência anterior; d) Cada parte interessada deverá juntar nos autos cópia dos documentos de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas, até o dia que anteceder a data da audiência; e) Caberá ao advogado orientar e garantir a incomunicabilidade das partes e testemunhas durante a realização do ato, bem como a devida conexão e presença remota de todas elas em audiência; f) Eventuais dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou Whatsapp da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, pelo número: (63) 99219-0861.
Intimem-se as partes, cientificando a parte autora de que o não comparecimento (mesmo telepresencial) acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
I.
Araguaína/TO, 18 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/11/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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10/11/2024 17:09
Juntada de contestação
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14/10/2024 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/10/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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