TRF1 - 1026559-70.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026559-70.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO - RS59757 POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei n. 9099/1995 c/c art.1º da Lei n. 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Objeto: Ação de Ressarcimento de Danos Materiais A decisão de Id. 2121804852 determinou a emenda à inicial para que o autor regularizasse a representação processual, tendo em vista que se encontra com sua inscrição junto à OAB suspensa e não pode exercer as funções da advocacia.
Devidamente intimado, o autor não atendeu à providência determinada, tendo transcorrido o prazo sem a regularização da representação processual do feito.
De acordo com o art. 321 do CPC, tem-se que, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E seu parágrafo único dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Desta feita, deve ser julgada extinta a presente ação diante do indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Diante da ausência de capacidade postulatória da parte autora, determino seja o mesmo intimado pessoalmente da presente Sentença através de Oficial de Justiça. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
01/11/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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