TRF1 - 0003027-12.2018.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003027-12.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003027-12.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALDEI MEDRANO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO3346-A, ADONYS FOSCHIANI HELBEL - RO8737-A, MARCOS MEDINO POLESKI - RO9176-A, ANOAR MURAD NETO - RO9532-A, RODOLFO HENRIQUE SILVA SARAIVA - GO52021-A e RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003027-12.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003027-12.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 391171172) contra sentença (ID 391171126) proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que absolveu Aldeí Madrano da Silva, Jefferson Rodrigo da Silva, Kátia Cristina Pio Modena e Paulo Sérgio Martins da prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de associação para o tráfico (art. 33 e 35 c/c 40, I, da Lei 11343/06), bem como absolveu Cícero Henrique da Silva da prática do crime de associação para o tráfico, por ausência de provas suficientes nos autos para a condenação.
Em suas razões, aduz que as provas e indícios constantes dos autos não deixam dúvidas da participação dos acusados Jefferson, Kátia e Paulo Sérgio no crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
Afirma que as provas colhidas revelam que Aldeí Madrano da Silva, de forma consciente e voluntária, prestou auxílio material para a prática do crime de tráfico internacional de drogas descrito na denúncia, devendo ser condenado por tal conduta; e Cícero, pela prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 391171175, 391171177, 391171185, 411916156 e 430197255).
A douta PRR/1ª Região, em parecer, opinou pelo parcial provimento do apelo para condenar Jefferson Rodrigo da Silva, Kátia Cristina Pio Modena e Paulo Sérgio Martins pelo tráfico ilícito internacional de entorpecentes; para manter a absolvição de todos os acusados pela prática do crime de associação para o tráfico; e de Aldeí Madrano da Silva pela prática de tráfico ilícito internacional de entorpecentes e de associação para o tráfico (ID 431624501). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003027-12.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003027-12.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia que, em 19/07/2017, no Município de Costa Marques/RO, Cícero Henrique, Jefferson Rodrigo, Kátia Cristina e Paulo Sérgio foram flagrados pelo Exército, em patrulha fluvial, transportando 3.033 g (três quilos e trinta e três gramas) de cocaína em uma embarcação no Rio Guaporé, proveniente do Porto Ustare, na Bolívia, com destino ao Porto do Careca, no Brasil.
Aldeí teria prestado auxílio material ao grupo, ao permitir que os réus utilizassem sua propriedade rural, onde há um porto clandestino, para realizar a travessia para o país vizinho, Bolívia.
A substância entorpecente foi encontrada, após revista pessoal, em uma bolsa pertencente a Kátia e na jaqueta utilizada por Cícero.
O flagrante, realizado em 19/07/2017, se deu em razão de suspeita levantada pela equipe do Exército brasileiro, que no dia anterior abordou, na BR 429, Paulo Sérgio Martins e Cícero Henrique da Silva conduzindo o veículo Fiat Uno, placa OHS 4100, tendo os réus informado que saíram de Ji-Paraná com destino a Costa Marques, sem carregar qualquer tipo de bagagem.
No dia 20 de julho de 2017 foi localizado o veículo Fiat Uno na propriedade de Aldeí Madrano da Silva, que declarou que os denunciados ali chegaram, junto com seu cunhado Paulo Sérgio Martins, e um boliviano conhecido por "Pelão", que lhe ofereceu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para que Aldeí permitisse a passagem dos denunciados com drogas.
Por tais fatos, foram denunciados por incursão no art. 33 e art. 35, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes de origem estrangeira e associação para o tráfico), que assim dispõem: Lei 11.343/06: Tráfico ilícito de entorpecentes Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; Regularmente processados, Aldeí Medrano da Silva, Jefferson Rodrigo da Silva, Kátia Cristina Pio Modena e Paulo Sérgio Martins foram absolvidos da prática do crime de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico (art. 33 caput, art. 35 c/c 40, I da Lei 11343/2006).
Cícero Henrique da Silva foi absolvido do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11343/2006) e condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 caput c/c art. 40, I da Lei 11343/2006), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos (ID 391171126).
A denúncia imputou a prática delitiva de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico a todos os acusados: Aldeí, Jefferson, Kátia, Paulo Sérgio e Cícero.
A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ficou comprovada pela apreensão de 3,033 kg (três quilos e trinta e três gramas) de cocaína (ID 391170643, p. 79), oriunda da Bolívia, em transporte fluvial; exame toxicológico preliminar (ID 391170643 p. 86) e laudo definitivo (ID 391170644, p. 95); pela prova testemunhal produzida na fase judicial e pela confissão de Cícero.
Quanto à autoria, os réus Kátia e Paulo Sérgio declararam perante a autoridade policial e em Juízo que realizaram um passeio a Ji-Paraná/RO e encontraram Cícero, no caminho, por um acaso.
Cícero pegou carona com Kátia para procurar emprego nas proximidades, indo todos à propriedade rural de Aldeí, onde havia um porto fluvial clandestino.
Após, discussão entre Cícero e um rapaz que estava na entrada da travessia do rio, os demais réus se viram obrigados a acompanhar Cícero numa embarcação em direção ao território boliviano, atravessando o Rio Guaporé, onde pernoitaram.
Jefferson, por sua vez, afirmou que viajou para Costa Marques para visitar uma tia e foi à Bolívia para visitar o amigo Davi, local onde ficou hospedado.
Em que pese a existência de algumas inconsistências nas versões apresentadas por Kátia, Paulo Sérgio e Jefferson, sobretudo com relação à finalidade da viagem à Bolívia, à presença ou não de homens armados na embarcação e à hospedagem e pernoite na Bolívia, não há elementos suficientes que os relacionem ao tráfico internacional de entorpecentes.
Não há provas nos autos que atestem que Jefferson, Kátia, Paulo Sérgio e Aldeí sabiam do transporte da droga.
Cícero confessou judicialmente que foi ao território boliviano para trazer entorpecentes, tendo declarado que os demais acusados nada sabiam.
Alegou, ainda, que foi o responsável por colocar os tabletes de cocaína na bolsa de Kátia, sem o seu conhecimento.
A testemunha Janderson, militar do Exército, que participou da abordagem à embarcação onde estavam os réus e a cocaína, declarou que Kátia se mostrou surpresa quando encontrado o entorpecente em sua bolsa, o que corrobora a tese por ela apresentada de que a bolsa estava com objetos de todos os acusados e Jefferson foi quem carregou sua bolsa no trajeto.
Embora tenha se confirmado que a propriedade rural de Aldeí possui um posto fluvial clandestino, utilizado por pescadores e pela comunidade local para a travessia para a Bolívia, o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente a atestar a sua participação no tráfico do entorpecente.
Já o crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes é formal, de perigo abstrato e plurissubjetivo.
Todavia, não ficou demonstrada nos autos a estabilidade, nem a permanência da associação criminosa.
Assim, concluo que o conjunto probatório produzido apenas corrobora a confissão judicial de Cícero em relação à prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, não sendo suficiente a ensejar a condenação dos demais réus, seja pelo tráfico internacional de drogas, seja pelo delito de associação para o tráfico.
Verifico, portanto, que o magistrado a quo decidiu com acerto ao absolver Jefferson, Kática, Paulo Sérgio da prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico, Aldeí do crime de associação para o tráfico, mantendo a condenação de Cícero pelo tráfico internacional de drogas, haja vista que nesta fase processual incide o in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003027-12.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003027-12.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ALDEI MEDRANO DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS, JEFFERSON RODRIGO DA SILVA, KATIA CRISTINA PIO MODENA, CICERO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO3346-A Advogados do(a) APELADO: ADONYS FOSCHIANI HELBEL - RO8737-A, ANOAR MURAD NETO - RO9532-A, MARCOS MEDINO POLESKI - RO9176-A, RODOLFO HENRIQUE SILVA SARAIVA - GO52021-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTS. 33 E 35 C/C 40, I, DA LEI 11.343/06.
APREENSÃO DE COCAÍNA PROVENIENTE DA BOLÍVIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ficou comprovada pela apreensão de 3,033 kg (três quilos e trinta e três gramas) de cocaína, oriunda da Bolívia, em transporte fluvial; exame toxicológico preliminar e laudo definitivo; pela prova testemunhal produzida na fase judicial e pela confissão do corréu Cícero, condenado por tráfico internacional de drogas. 2.Quanto à autoria, apenas se confirmou a participação de Cícero no tráfico internacional de drogas.
Em que pese a existência de algumas inconsistências nas versões apresentadas pelos demais acusados, sobretudo com relação à finalidade da viagem à Bolívia, à presença ou não de homens armados na embarcação e à hospedagem e pernoite na Bolívia, não há elementos suficientes que os relacionem ao tráfico internacional de entorpecentes. 3.
O crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes é formal, de perigo abstrato e plurissubjetivo.
Todavia, não ficou demonstrada nos autos a estabilidade, nem a permanência da associação criminosa. 4.
O conjunto probatório produzido apenas corrobora a confissão judicial de Cícero em relação à prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, não sendo suficiente a ensejar a condenação dos demais réus, seja pelo tráfico internacional de drogas, seja pelo delito de associação para o tráfico. 5.
O magistrado a quo decidiu com acerto ao absolver Jefferson, Kátia e Paulo Sérgio da prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico, bem como Aldeí do crime de associação para o tráfico, mantendo, apenas, a condenação de Cícero pelo tráfico internacional de drogas, haja vista que nesta fase processual incide o in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença nos termos em que proferida. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator D/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ALDEI MEDRANO DA SILVA, PAULO SERGIO MARTINS, KATIA CRISTINA PIO MODENA, JEFFERSON RODRIGO DA SILVA, CICERO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO3346-A Advogados do(a) APELADO: RODOLFO HENRIQUE SILVA SARAIVA - GO52021-A, ANOAR MURAD NETO - RO9532-A, MARCOS MEDINO POLESKI - RO9176-A, ADONYS FOSCHIANI HELBEL - RO8737-A Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0003027-12.2018.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003027-12.2018.4.01.4101 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: ALDEI MEDRANO DA SILVA e outros (4) Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA - RO3346-A Advogados do(a) APELADO: ADONYS FOSCHIANI HELBEL - RO8737-A, ANOAR MURAD NETO - RO9532-A, MARCOS MEDINO POLESKI - RO9176-A, RODOLFO HENRIQUE SILVA SARAIVA - GO52021-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA EDITAL DE INTIMAÇÃO 4TUR/COJU2 N. 38/2024 O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, DA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, neste Juízo e Coordenadoria, sito no SAU/SUL, Quadra 01, Bloco “C”, Sede III, 1º andar, Brasília-DF, processa-se os autos 0003027-12.2018.4.01.4101 em que figuram como autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e réu: JEFFERSON RODRIGO DA SILVA E OUTROS, sendo o presente para intimar o réu JEFFERSON RODRIGO DA SILVA, brasileiro, vendedor, portador do RG nº 1252294-SSP/RO e inscrito no CPF nº *24.***.*79-95, para que constitua novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias e apresente contrarrazões ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no prazo legal.
Sem manifestação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública da União para assumir a defesa da apelado perante esta Corte Regional.
O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA, Capital da República Federativa do Brasil.
Na data da assinatura.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
05/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043410-60.2023.4.01.3900
Patrick Luis Cruz de Sousa
Carolina Heitmann Mares Azevedo Ribeiro
Advogado: Bruna Bezerra Koury de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:58
Processo nº 1094633-63.2024.4.01.3400
Iasmym Sherla Batista Vidal
Cerem-Ba (Comissao Estadual de Residenci...
Advogado: Amanda Correia Lima Cesar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 23:01
Processo nº 1006275-98.2024.4.01.3311
Ildaci de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ianka Santos Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 10:17
Processo nº 1006275-98.2024.4.01.3311
Ildaci de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ianka Santos Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 08:29
Processo nº 0003027-12.2018.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Aldei Medrano da Silva
Advogado: Fabio Pereira Mesquita Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2018 15:17