TRF1 - 1014143-70.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/02/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ZAP TELECOMUNICACOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 20:01
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ZAP TELECOMUNICACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014143-70.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZAP TELECOMUNICACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PALMAS TOCANTINS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ZAP TELECOMUNICACOES LTDA impetrou este mandado de segurança contra ato de agente funcionalmente vinculado à UNIÃO a alegando, em síntese, que tem direito ao encaminhamento à Receita Federal de todos os créditos tributários vencidos há mais de 90 dias.. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A petição inicial aponta créditos tributários lançados há menos de 90 dias. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a correta identificação dos créditos tributários objeto da lide (fato gerador, tributo, data do lançamento, valor, nº do PAF etc); (a.2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 21 de novembro de 2024". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL 06.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de identificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria identificar todos os créditos tributários objeto da demanda (número do PAF ou CDA, fato gerador, tributo, valor).
Na emenda à inicial, a parte deixou de identificar os créditos controvertidos, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado.
A mera juntada de extratos não supre o dever processual de formulação de pedido certo e determinado. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 13:45
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 14:03
Juntada de formulário
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22/11/2024 14:01
Juntada de emenda à inicial
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22/11/2024 13:59
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/11/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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