TRF1 - 0005547-79.2002.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005547-79.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005547-79.2002.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS NEY CORREIA FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DOURADO GENTIL - BA14771 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005547-79.2002.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 760/761), integrada por embargos de declaração rejeitados, proferida, na vigência do CPC/73, em ação de rito comum, na qual, foi extinta a ação de execução.
Sem custas.
Sem honorários.
Em suas razões recursais, a parte autora-recorrente alega que a sentença não observou a aplicação dos juros de mora, bem como não aplicou os juros remuneratórios, violando assim a coisa julgada.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para creditar na conta fundiária os juros remuneratórios previstos no artigo 13, da Lei nº 8.036/90, e os juros moratórios.
Contrarrazões apresentadas (fls. 821/823) pela parte recorrida-réu. É o breve relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005547-79.2002.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para dar-lhe provimento, dar-lhe parcial provimento, negar-lhe provimento. (Se for só remessa, não colocar este parágrafo.) A questão controvertida diz respeito a aplicabilidade dos juros de mora e dos juros remuneratórios na conta fundiária do FGTS.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento pela incidência de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa SELIC, em recursos especiais sujeitos ao rito do artigo 543-C do CPC: “FGTS.
CONTAS VINCULADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA DE JUROS.
ART. 406 DO CC/2002.
SELIC. 1.
O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS.
Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente. 2.
Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002. 3.
Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" ( EREsp 727842, DJ de 20/11/08). 4.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). 5.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(STJ, REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Tratando-se de ação ajuizada anteriormente ao início da vigência do Código Civil/2002, os juros moratórios incidem desde a citação à taxa de 6% ao ano e, após a entrada em vigor do Código Civil /2002, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, o que não exclui a aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS.
No sentido da possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios das contas de FGTS com os juros moratórios situa-se o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL.
AGRAVO.
ARTIGO 557, § 1º, CPC.
FGTS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO... - Os juros de moratórios são devidos desde a citação, em conformidade com o artigo 219, "caput", do Código de Processo Civil combinado com o artigo 405 do Código Civil, independentemente da possibilidade de levantamento dos depósitos da conta vinculada. - A incidência desses juros de mora é decorrência exclusiva do atraso no cumprimento da obrigação, não estando condicionada à disponibilidade do credor sobre os valores principais e tem função de compensar o credor dos prejuízos experimentados decorrentes da mora.
Não há óbice, ainda, à sua cumulação com os juros remuneratórios previstos no artigo 13 da Lei nº 8.036/90, por terem naturezas distintas, já que estes remuneram o capital emprestado.
Precedentes da Segunda Turma do C.
STJ... (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0028626-24.2011.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2013) Tais critérios encontram-se atualmente especificados nos itens 4.8.2. e 4.8.3. do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. À vista do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a incidência, nas contas vinculadas do FGTS, de juros remuneratórios, nos termos da legislação de vigência do FGTS, sem prejuízo dos juros moratórios, desde a citação à taxa de 6% ao ano e, após a entrada em vigor do Código Civil /2002, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005547-79.2002.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005547-79.2002.4.01.3300 APELANTE: JOSE DE ARIMATEA NOGUEIRA ALVES, JOAO MARCOS DE SOUZA SOARES, CARLOS NEY CORREIA FERREIRA, MARIA JOSE MAMONA, SAMUEL SAMPAIO CAMURUGY FILHO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DOURADO GENTIL - BA14771 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTINTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
FGTS.
JUROS MORATÓRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI Nº 8.036/90.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
SELIC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu a execução, na vigência do CPC/73, sem custas e honorários advocatícios.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora. 2.
A controvérsia central consiste na incidência dos juros de mora e dos juros remuneratórios sobre contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, de que, na ausência de norma específica, os juros moratórios devidos pela Caixa Econômica Federal, a partir da citação, devem ser calculados pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, por configurar bis in idem (STJ, REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) 4.
Em casos de mora na atualização das contas do FGTS, desde que ajuizada a ação antes do Código Civil de 2002, incidem juros de mora à taxa de 6% ao ano, a contar da citação, sendo aplicável, após a vigência do Código Civil de 2002, a taxa SELIC. 5.
Em observância à legislação de regência do FGTS, admite-se a incidência dos juros remuneratórios, os quais são de natureza distinta dos juros de mora e visam remunerar o capital depositado, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/90, e entendimento pacificado pelo TRF da 3ª Região (TRF 3ª Região, AI 0028626-24.2011.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1, 14/02/2013). 6.
Determina-se a incidência, nas contas vinculadas ao FGTS, de juros remuneratórios, nos termos da legislação específica, sem prejuízo dos juros moratórios devidos desde a citação e calculados à taxa de 6% ao ano, até a vigência do Código Civil de 2002, aplicando-se posteriormente a taxa SELIC. 7.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Brasília/DF, 11 de dezembro e 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: CARLOS NEY CORREIA FERREIRA, JOAO MARCOS DE SOUZA SOARES, JOSE DE ARIMATEA NOGUEIRA ALVES, MARIA JOSE MAMONA, SAMUEL SAMPAIO CAMURUGY FILHO Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DOURADO GENTIL - BA14771 Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DOURADO GENTIL - BA14771 Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DOURADO GENTIL - BA14771 Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DOURADO GENTIL - BA14771 Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DOURADO GENTIL - BA14771 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0005547-79.2002.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
02/09/2020 07:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAMONA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:03
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA NOGUEIRA ALVES em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:03
Decorrido prazo de CARLOS NEY CORREIA FERREIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUZA SOARES em 26/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:59
Conclusos para decisão
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14/07/2020 02:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
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13/07/2020 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 18:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/07/2010 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2010 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2010 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/07/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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