TRF1 - 1002784-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:59
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LAURINDA DA SILVA GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002784-77.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAURINDA DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LAURINDA DA SILVA GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002784-77.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LAURINDA DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAURINDA DA SILVA GUIMARAES CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: GO35728) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
24/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LAURINDA DA SILVA GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LAURINDA DA SILVA GUIMARAES em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002784-77.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: LAURINDA DA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/07/2024, DIP 01/02/2025, exceto pela inclusão do 13º salário de 2025, cuja emissão de valores é de atribuição administrativa.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2177786523 restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se os valores acima citados.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:39
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002784-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
05/03/2025 18:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/03/2025 21:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LAURINDA DA SILVA GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LAURINDA DA SILVA GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002784-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURINDA DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAURINDA DA SILVA GUIMARÃES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professora, desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95. 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Até a entrada em vigor da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a) pressupõe a comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se mulher ou 30 (trinta) anos, se homem, conforme disposto na Lei 8.213/91 em seu art. 56. 5.
Para cumprimento do tempo de efetivo exercício na vigência da EC 103/2019, há a possibilidades das seguintes regras de enquadramento: “Art 15, § 3º - Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. (...) Art. 16, § 2º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.” 6.
Juntou, para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidas, a DTC e CTC de Id 2160431343, Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cachoeira Alta/GO de Id 2160431600, Ata de Posse de Id 2160431869 e Termo de posse de Id 2160432393. 7.Cabe destaque a informação constante no bojo da CTC de Id 2160431343, de que o trabalho desempenhado pela servidora, ora requerente, nos seguintes lapsos temporais, destinam-se a aproveitamento no INSS: 30/04/1993 a 31/12/1993, e 01/06/1994 a 31/07/1999. 8.Pois bem.
Há de ser considerar que o direito à contagem recíproca possibilita aos trabalhadores que o tempo de contribuição em determinado regime previdenciário (RGPS, por exemplo) seja contabilizado em outro regime, conforme dispõe os artigos 94 e seguintes, da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a Instrução Normativa de nº 77/2015 do INSS. 9.
A Constituição Federal disciplina: “Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº103)”. 10.
Com efeito, a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário prestado em épocas diferentes. 11.
Os períodos devem ser utilizados isoladamente.
Conforme o teor dos artigos 96, III da Lei 8.213/9, c/c 127, III do Decreto 3.048/99, caso o segurado utilize o tempo de contribuição para se aposentar em um regime previdenciário, esse mesmo período contributivo não poderá ser levado ao outro, porquanto já considerado.
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
HABEAS DATA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
PERÍODOS ANTERIORES À APOSENTADORIA PELO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM DUPLICIDADE PARA APOSENTADORIAS EM REGIMES DIVERSOS.
VEDAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4.
Descabida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) sobre períodos de recolhimento de março/1997 a dezembro/2000, os quais, salvo prova em contrário, já foram contabilizados para fins de aposentação, ex vi do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, in verbis: “III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. (...). (TRF-3 - ApCiv: 50053345920194036105 SP, Relator: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 21/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/11/2019) (destaquei). 12.
Frise-se, ainda, a impossibilidade, para fins de contagem recíproca, da contagem em dobro ou em outras condições especiais, motivo pelo qual mesmo que o segurado exerça atividades nocivas à saúde este período contributivo não será computado de forma especial em outro regime previdenciário básico (Art. 96, I ao III, da Lei 8.213/91). 13.Necessário enfatizar que não há que se falar em contagem recíproca sem a emissão da CTC. É o que consta do artigo 96 da Lei 8213/91 (in verbis: “é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor”).
Nessa esteira, leciona Frederico Amado que: “Somente é possível a contagem recíproca com a emissão da CTC, pois é necessário um largo controle para prevenir fraudes (uso em duplicidade) e para calcular a compensação financeira de um regime em outro” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário. 2021, p. 403). 14.
Da análise da CTC e DTC de Id 2160431343, referente ao período de labor prestado pela autora ao Município de Cachoeira Alta/GO, verifico que as mesmas atendem aos requisitos legais previstos e que acompanhada das respectivas RRC.
Ainda, a CTC foi apresentada na seara administrativa – Processo administrativo de Id 2160431180, restando indeferido o benefício pretendido pela autora. 15.
Assim, defiro o pleito de contagem recíproca em relação aos períodos de contribuições vertidas ao RPPS, entre 30/04/1993 a 31/12/1993, e 01/06/1994 a 31/07/1999. 16.
Em outra vertente, verifico que as Declarações de Id 2160431343 e Id 2160431600 informam que a Autora, desde 01/06/1994, executou as funções de magistério/docente, todavia, não há prova nos autos de que o referido tempo fora exclusivamente na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), razão pela qual desconsidero a possibilidade de concessão da aposentadoria programada do professor. 17.
Entretanto, o caso em análise se enquadra na regra de transição estampada no art. 16 da EC 103/2019, in verbis: “Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. 18.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 19.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 20.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 58,5 anos, no caso da requerente para requerimentos efetuados em 2024, 30 (trinta) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 21.
Constato que na data de entrada do requerimento administrativo, em 25/07/2024 (Id 2160431180), a autora, nascida em 07/02/1962, contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, cumprindo o quesito etário. 22.
Quanto às contribuições vertidas ao RGPS e carência, vejamos o quadro contributivo da parte autora: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA 01/08/1999 31/12/2024 1.00 25 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 305 MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA 30/04/1993 31/12/1993 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dia 9 MUNICIPIO DE CACHOEIRA ALTA 01/06/1994 31/07/1999 1.00 5 anos, 2 meses e 0 dias 62 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 5 anos, 2 meses e 17 dias 64 36 anos, 10 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (25/07/2024) 30 anos, 9 meses e 26 dias 371 62 anos, 5 meses e 18 dias 93.2889 23.
Desta forma, é certo que na data da DER (25/07/2024), a autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58.5 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 24.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 25.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER – 25/07/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 27.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 28.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2025. 29.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora no prazo de 30 dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 16 da EC 103/2019 na condição de segurada obrigatória, com DIB em 25/07/2024 – data da DER; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, semintervençãojudicial,ressalvadoconhecimentodaquestãoemoutrademanda judicial. 31.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2160431180 - pág. 10).
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. 32.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADA: LAURINDA DA SILVA GUIMARÃES CPF: *45.***.*44-20 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição RMI: A Calcular DIP: 01/02/2025 DIB: 25/07/2024 34.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 35.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:27
Juntada de impugnação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002784-77.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
19/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002784-77.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURINDA DA SILVA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - GO35728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/11/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002629-52.2021.4.01.3904
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Antonio Castro Protasio
Advogado: John Elyson Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2021 16:40
Processo nº 1000355-94.2024.4.01.3101
Edinaldo Moura Pereira
Advocacia Geral da Uniao - Procuradoria ...
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 07:41
Processo nº 1010271-07.2024.4.01.3311
Kaique Dias Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:56
Processo nº 1006617-83.2023.4.01.4301
Adriano de Sousa Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 15:42
Processo nº 0021528-32.2008.4.01.3400
Uniao Federal
Angela Menezes Santos Yamauchi
Advogado: Catharina Alves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 13:15