TRF1 - 1067967-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:00
Juntada de manifestação
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15/08/2025 08:41
Publicado Sentença Tipo A em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 17:58
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:57
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 01:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067967-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR DAMASCENO VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 DECISÃO A parte autora requer a prova pericial na especialidade perícia médica, a fim de comprovar a sua identificação fenotípica com a raça parda, para que assim possa concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas em concurso público no qual não foi considerada apta a concorrer às citadas vagas pela banca examinadora.
Decido.
O enquadramento do indivíduo para se habilitar a uma política de ação afirmativa de critério fenotípico não guarda relação com dado genético, biológico ou médico, mas sim com critérios na área de Antropologia, que se ocupa do estudo das normas e valores da sociedade, abarcando os vários aspectos dos seres humanos.
O racismo é uma construção social que tem por base não a ancestralidade ou a carga genética do indivíduo, mas o fenótipo e a forma de reconhecimento e classificação social conferida ao indivíduo em razão dessas manifestações fenotípicas (apresentação física do indivíduo, conjunto de traços e características que tornam o indivíduo passível de classificações dentro da sociedade, sendo tais classificações utilizadas para a perpetuação de condutas discriminatórias e de exclusão social e profissional).
Considerando que a controvérsia acerca da avaliação racial é relativa aos critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação da parte autora, entendo descabida a realização de perícia médica, tendo em vista que os critérios a serem utilizados pelo profissional da área médica são absolutamente diversos dos critérios utilizados para a verificação da condição de negro (preto/pardo) em concurso público.
Ademais, possibilitar à parte autora uma nova avaliação, que não será realizada nos demais candidatos, e que seja realizada por profissional diverso daqueles que compuseram a banca examinadora, gera quebra da isonomia, que é premissa básica a ser observada na realização de todo concurso público, como forma de garantir igualdade de condições a todos os candidatos.
Os critérios utilizados para avaliação da parte autora foram os mesmos utilizados para avaliação dos demais concorrentes do certame, não se mostrando razoável a realização de nova avaliação (uma “segunda chance” a ser concedida somente à autora).
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à observância de sua legalidade, bem como de sua razoabilidade e proporcionalidade.
Porém, no presente caso, verifico que a parte autora busca discutir o mérito do ato administrativo, através da produção de prova que visa contra-argumentar os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação da parte autora, o que não entendo cabível.
Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial médica requerida pela autora. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2.
Nada requerido, concluam-se os autos para sentença.
Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
11/04/2025 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 22:57
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:31
Juntada de contestação
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 14:36
Juntada de manifestação
-
08/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067967-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR DAMASCENO VICENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 Destinatários: ARTHUR DAMASCENO VICENTE GUSTAVO PAES OLIVEIRA - (OAB: MG214461) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF -
22/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:03
Juntada de comprovante (outros)
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15/10/2024 17:59
Juntada de Ofício enviando informações
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15/10/2024 17:56
Juntada de contestação
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10/10/2024 13:45
Juntada de manifestação
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17/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR DAMASCENO VICENTE - CPF: *79.***.*24-10 (AUTOR)
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17/09/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:56
Juntada de comprovante (outros)
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28/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/08/2024 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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