TRF1 - 0012845-20.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012845-20.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012845-20.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATTRO ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICA PINTO STRAUCH - BA24303 RELATOR(A):HILTON SAVIO GONCALO PIRES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012845-20.2005.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de id Num. 24494933 - Pág. 263 a Num. 24494935 - Pág. 8) que julgou improcedente o pedido de revisão contratual interposto por MATTRO ENGENHARIA LTDA em face da CEF.
Em síntese, as razões exordiais mencionam a existência de anatocismo e onerosidade excessiva, sendo o pedido principal de nulidade de cláusulas contratuais com a pertinente revisão e ajuste dos valores.
No percurso da instrução processual, a Caixa Seguradora S.A foi incluída no polo passivo em razão da informação do banco de que três dos cinco contratos impugnados haveriam sido liquidados e, dessa forma, os direitos creditórios agora não pertenceriam mais à CEF.
Tutela antecipada requerendo a exclusão de cadastros de crédito indeferida à fl. 210.
Da decisão, a empresa interpôs Agravo de Instrumento, que os autos noticiam que foi extinto por perda do objeto (592).
A sentença, por sua vez, acatou o argumento da seguradora acerca da sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, pois se discute revisão de contratos que estão encerrados e que foram cobertos pelo seguro.
Em relação à onerosidade excessiva, o Juízo acolheu o parecer técnico elaborado nos autos e arredou a existência de onerosidade excessiva, pois cumpridos os termos pactuados no contrato expressamente autorizados pelo mutuário.
A empresa, ora Apelante, foi condenada ao pagamento das custas e honorários arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais (fls. 550/559), a Apelante seguiu sustentando a existência de anatocismo, em desrespeito à vedação da Usura e do uso da tabela PRICE.
Contrarrazões apresentadas às fls. 560/575. É o relatório.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012845-20.2005.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O cerne da discussão em sede recursal diz respeito à prática de anatocismo e a consequente onerosidade excessiva e legitimidade da CEF SEGURADORA para integrar o polo passivo da ação de revisão.
Da peça vestibular e no cotejo da documentação, vê-se a existência de cinco contratos celebrados entre 2000 e 2001: 1°) 14.12.2000, contrato n° 03.1019.704.2-04, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com prazo de amortização de 24 (vinte e quatro) meses.
Saldo em 29.05.2003 de R$ 7.311,13 (sete mil, trezentos e onze reais e treze centavos); 2°) 14.12.2000, contrato n° 03.1019.702.1-86, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com prazo de amortização de 24 (vinte e quatro) meses.
Em 29.05.2003, saldo devedor de R$ 6.424,15 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos); 3°) 26.07.2001, contrato n° 03.1018.704.30-97, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com prazo de amortização de 18 (dezoito) meses.
Em 31.12.2004, saldo devedor de 961.707,17 (novecentos e sessenta e um mil, setecentos e sete reais e dezessete centavos); 4°) 26.07.2001, contrato n° 03.1018.704.37-63, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com prazo de amortização de 24 (vinte e quatro) meses.
Em 28.02.2003, saldo devedor de R$ 28.152,16 (vinte e oito mil, cento e cinqüenta e dois reais e dezesseis centavos); 5°) em 31.08.2001, contrato n° 03.1019.704.3-87, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com prazo de amortização de 18 (dezoito) meses.
Em 29.05.2003, o saldo a pagar era de R$ 18.121,85 (dezoito mil, cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
De início, necessário enfrentar o tema da legitimidade da seguradora.
Em sua defesa, após ser integrada à lide, a CEF SEGURADORA S.A informou que os contratos nº´s 03.1019.704.0000002-04, 03.1019.702.0000001-86 e 03.1019.704.0000003-87 foram liquidados e seu valor pago ao banco mutuante, razão pela qual não caberia mais a revisão de suas cláusulas.
De fato, considerando que o crédito que lhe compete foi líquido e certo em razão da cobertura securitária, a discussão acerca dos valores eventualmente pedidos em ação de regresso devem ser objeto de discussão própria não revisão contratual.
Correto assim o entendimento do Juízo de Primeiro Grau acerca da ilegitimidade da Seguradora e ausência de interesse em relação aos contratos susomencionados, o que permite seguir a discussão apenas em relação às avenças objeto de cobrança e cujas cláusulas permitem revisão (n's 03.1018.704.0000030/97 e 03.1018.704.0000037-63/ celebrados em 2001).
Feita essa digressão inicial, primeiramente, no tocante à capitalização mensal de juros, verifica-se que o art. 5º da Medida Provisória nº 1963-17/2000 de 30/03/2000, hoje sob o nº 2.170-36/2001, autorizou a capitalização de juros, desde que pactuada, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros tão-somente em relação aos contratos bancários celebrados posteriormente ao advento da Medida Provisória (Súmula 539/STJ).
Outrossim, destaco que a inaplicabilidade da limitação aos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto nº. 22.626/33) às instituições financeiras já foi alvo de Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº. 596: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, em relação à abusividade da previsão de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (grifei) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
Segunda Seção.
Julgado em 22/10/2008.
DJe de 10/03/2009).
Tal entendimento foi sedimentado pelo STJ através da Sumula de nº. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Em relação ao uso da tabela PRICE, a simples utilização do método de atualização em referência não indica a capitalização de juros que precisa ficar demonstrada.
Nesse sentido menciono precedente dessa Corte: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO DAS TAXAS COM APLICAÇÃO DO INPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que visava o pagamento da importância de R$ 2.142,17 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos), advinda do Contrato Particular de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos. 2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula n. 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 3.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530/RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula n. 382 do STJ). 4.
Conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial não houve capitalização de juros sobre juros, ou seja, o anatocismo. 5.
Afigura-se legítima a adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo, não implicando sua adoção, por si só, a capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito, o que não se verificou, na hipótese. 6.
A jurisprudência do STJ entende como legitima a incidência da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com a aplicação de outros encargos remuneratórios ou moratórios como: correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa.
Precedente: REsp 1.255.573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013, julgado em regime de recurso repetitivo. 7. É possível a utilização da INPC como índice de atualização nos contratos bancários, mas desde que expressamente previsto na avença.
Contudo, no contrato estabelecido entre as partes foi convencionada a correção pela TR.
Evidencia-se, assim, a impossibilidade de aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. 8.
Recurso desprovido.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior (TRF1.
AC 0004537-45.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024) No que pertine às avenças em referência, segundo o laudo pericial, fls. 339/377, os empréstimos se utilizaram do Sistema Francês de Amortização, conhecido como tabela Price, contudo, tanto a prestação como o saldo devedor são atualizados pela TR.
Segundo o perito, a capitalização ocorreu apenas após a inadimplência do Apelante (quesitos do Juiz/item 3)- fl. 340.
Nessa parte, verificando os contratos assinados, é possível confirmar que previam os juros expressamente e os encargos de inadimplência : Contrato nº 03.1018.704.0000030-97 (fl. 66) e 03.1018.704.0000037 (fl. 103): 20.1 • Além da comissão de permanência, serão cobrados Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida.
Ainda afirmou o expert que os valores cobrados pela CEF atenderam ao estipulado no contrato com o cálculo de juros compostos e não capitalizados (fl. 344).
Conquanto o Apelante sustente que os valores lhe foram prejudiciais e excessivos, observou-se que atenderam aos termos do contrato que, por sua vez, teve parâmetros autorizados.
Nesse contexto, tenho que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. À vista do exposto, NEGO provimento ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários nos termos definidos na sentença, tendo em vista a prolação sob o égide do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012845-20.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012845-20.2005.4.01.3300 APELANTE: MATTRO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ERICA PINTO STRAUCH - BA24303 E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ANATOCISMO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por MATTRO ENGENHARIA LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora S.A.
A autora pleiteou a nulidade de cláusulas contratuais sob alegação de anatocismo e onerosidade excessiva, com a consequente revisão e ajuste de valores. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. com relação a contratos liquidados por cobertura securitária.
Em relação aos demais contratos, foi afastada a onerosidade, com fundamento no laudo pericial. 3.
Há duas questões principais em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. para integrar o polo passivo da ação; (ii) a existência de anatocismo e de onerosidade excessiva nos contratos bancários em questão, incluindo a análise da utilização da tabela Price. 4.
A ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. foi corretamente reconhecida, uma vez que os contratos liquidados por cobertura securitária não podem ser objeto de revisão contratual, limitando-se o exame judicial às avenças não liquidadas. 5.
A capitalização mensal de juros foi autorizada pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (Súmula 539/STJ).
No caso, a capitalização ocorreu apenas após a inadimplência, conforme constatado no laudo pericial. 6.
A aplicação da tabela Price foi considerada válida, uma vez que sua utilização, por si só, não caracteriza anatocismo, salvo comprovação de amortização negativa, o que não foi demonstrado.
Os encargos contratuais foram devidamente pactuados e observaram os parâmetros legais e contratuais. 7.
A sentença de primeiro grau foi mantida em sua integralidade, não se verificando abusividade nos encargos cobrados pela CEF. 8.
Recurso desprovido.
Custas e honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença de primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Relator em Auxílio -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MATTRO ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELANTE: MATTRO ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO - BA11962-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ERICA PINTO STRAUCH - BA24303 O processo nº 0012845-20.2005.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
10/09/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 11:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2019 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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21/08/2019 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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21/08/2019 14:50
DESAPENSADO DO - AI N°200601000396928
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21/08/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2019 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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11/07/2014 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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09/07/2014 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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03/07/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÃPIA
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03/07/2014 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/06/2014 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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29/04/2014 17:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA
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28/04/2014 12:04
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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06/02/2012 14:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/02/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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06/02/2012 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/02/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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03/02/2012 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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03/02/2012 15:47
PROCESSO REQUISITADO - CÃPIA
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06/05/2010 17:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/05/2010 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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04/05/2010 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/05/2010 14:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2402936 PETIÃÃO
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27/04/2010 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/04/2010 14:00
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
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16/04/2010 08:08
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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14/04/2010 12:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/04/2010. Destino: DIPOD 2/B
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09/04/2010 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/04/2010 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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04/03/2010 17:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/03/2010 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/03/2010 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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03/03/2010 18:08
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2355781 PETIÃÃO
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03/03/2010 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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25/02/2010 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/02/2010 15:01
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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16/11/2009 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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16/11/2009 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/11/2009 17:49
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2009
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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