TRF1 - 1018793-81.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 01:55
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 01:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOCILENE BARBOSA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018793-81.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOCILENE BARBOSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575 e DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOCILENE BARBOSA RAMOS, contra ato praticado pelo Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando em liminar a liberação de veículo apreendido pelo IBAMA, conforme Termo de Apreensão n. 07ATP8RV - AÇÃO 8S0IYM7, com auxílio da Polícia Federal de Guajará- Mirim (RO).
Alega ser a proprietária do veículo VOLVO/NL 12 360 6X4R EDC, de Placa KCY-5C61, Renavam *06.***.*73-36, CHASSI 9BVN5A7D0VE660411, ano de Fabricação 1997/1997, que teria arrendado o caminhão para o Sr.
Eduardo de Almeida Gomes.
Sustenta que, a partir de maio de 2024, o arrendatário deixou de pagar o valor mensal de arrendamento e deixou de prestar informações sobre a localização do veículo.
Aduz que, em 23 de agosto de 2024, teve ciência de que o caminhão, que teria sido encontrado abandonado em terras indígenas com carregamento de madeira, estava apreendido e depositado sob a guarda da Polícia Militar de Guajará Mirim.
Diante dessas informações, a impetrante teria apresentado pedido administrativo de Restituição do bem no IBAMA, em 10 de outubro de 2024, para que fosse nomeada como fiel depositária.
Relata que a decisão proferida pela autoridade coatora, em 19 de novembro de 2024, fundamentado nos artigos 105 e 106 do Decreto n. 6514/2008, indeferiu a transferência de titularidade de fiel depositário para a impetrante.
No seu entendimento a decisão fere o seu direito líquido e certo, uma vez que a lei permite a nomeação do proprietário como fiel depositário nessas condições.
Afirma que o bem apreendido não estaria vinculado ao cometimento reiterado de infrações ambientais, bem como a apreensão seria medida excepcional.
Ademais, a apreensão prolongada do veículo causaria prejuízos a subsistência da impetrante e sua família, pois seria o único meio de renda.
Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora restitua o veículo à impetrante, na condição de fiel depositária, com o lançamento, caso este juízo entenda necessário, de restrição de venda via sistema RENAJUD, permitindo que o veículo volte a circular e obter renda. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
No caso concreto, não há qualquer demonstração cabal de isente a agora conhecida proprietária do caminhão da responsabilidade pelo delito.
Como assinalou o parecer formulado à douta manifestação da autoridade increpada, "No que pese a informação de que a arrendante Jocilene Barbosa Ramos, ora requerente, não soubesse do paradeiro do referido veículo, ao se analisar o referido contrato, entende-se que a mesma ao se preocupar apenas com as obrigações às leis e regulamentos de trânsito, passa a ser solidária e assume o risco pelo uso ilícito do referido veículo, haja vista o mesmo estar preparado exclusivamente para o transporte de madeira em toras." (Id 2159497556, p. 43) O contrato anexado não teve sequer reconhecimento de assinaturas em cartório, o que atestaria a veracidade das assinaturas e, se tal tivesse ocorrido na data indicada como da realização do mesmo, a data de sua efetivação.
Por outro lado, outro motivo está presente para inviabilizar a concessão da liminar: somente a apuração profunda de tudo que envolve o crime ambiental para o qual foi utilizado o caminhão entelado poderá viabilizar uma cognição exauriente acerca da ausência de responsabilidade da Impetrante.
Com efeito, não só se faz necessária a apuração determinada pela autoridade supostamente coatora no final do seu despacho negatório do pleito da Impetrante, acerca da responsabilidade administrativa, como a própria responsabilidade criminal é imanente para que seja possível a análise aprofundada do direito aqui pretendido.
Assim, o mandado de segurança é instrumento inadequado para a restituição de veículo cuja apreensão se deu em face de crime cometido, cujas circunstâncias do crime - inclusive sua autoria, de que a proprietária não está totalmente isenta de participação - dependem de apuração em andamento, pois que: i) não há qualquer ato abusivo ou ilegal em negar a restituição ou a concessão da condição de fiel depositário nessa condição de ausência da indicação total de responsabilidade; ii) importa investigar a prática do crime em sua plenitude para identificar seu/s autor/es.
Inclusive, deve a autoridade impetrada, quando ciente da presente sentença, informar acerca da mesma a autoridade policial responsável pela apuração do crime ambiental.
Por fim, no contexto da situação de fato narrada, foi fixada a seguinte tese em prejuízo do que pretende o impetrante: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional." 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). (Grifo nosso) Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO a medida liminar postulada, EXTINGO o presente processo de mandado de segurança sem resolução do seu mérito, uma vez que ausente o requisito processual de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impropriedade do mandamus para a concessão da restituição/depósito pretendidos.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Transitada em julgado a presente, preclusas as vias impugnatórias, arquive-se o presente.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/01/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2025 16:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018793-81.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:43
Desentranhado o documento
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28/11/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 11:43
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:33
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:47
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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21/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/11/2024 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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