TRF1 - 1004851-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004851-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIELE CLERIS DUARTE MOLON Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES - MT17620/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JUCIELE CLERIS DUARTE MOLON em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de salário-maternidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade encontra suporte constitucional nos arts. 7.º XVIII e 201, II, da Constituição Federal, sendo regulado pelo art. 71 da Lei nº 8.213/93, que dispõe: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para fazer jus a este benefício, faz-se necessário a satisfação de alguns requisitos: (a) prova do nascimento de filho; (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento; (c) cumprimento de carência de dez meses para os contribuintes individual e facultativo, não havendo exigência de carência para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica (art.26, VI, da Lei 8.213/91).
Além disto, atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, quanto ao primeiro requisito, não há qualquer dúvida, considerando a certidão de nascimento juntada aos autos, que atesta o nascimento de Saymon Valentin Cleris da Silva, em 30/01/2024 (ID 2156119830).
A questão controversa, no entanto, reside na qualidade de segurada da mãe ao tempo do parto.
Em contestação, o INSS alegou a perda da qualidade de segurada no momento do fato gerador, tendo em vista que "a última remuneração da autora é relativa à competência de 11/2022, de modo que a manutenção da qualidade de segurada se estendeu até 15/01/2024.".
Ocorre que, em consulta ao CNIS, a última contribuição da autora é referente à competência 12/2022, sobre a qual não consta nenhum indicador.
Desta feita, a autora mantém a qualidade de segurada até 16/02/2024, considerando o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, §§ 2º e 4º da Lei 8.213/91.
Desta feita, em 30/01/2024, quando Saymon nasceu, a autora ainda detinha a qualidade de segurada, visto que permaneceu até 16/02/2024.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE PELO PRAZO DE 120 DIAS, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo – 11/07/2024, devendo o réu pagar, em consequência, os valores devidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004851-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JUCIELE CLERIS DUARTE MOLON POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
30/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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