TRF1 - 1011828-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 22:17
Juntada de Informação
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS/CRPS-CUIABÁ/MT_ em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:21
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS/CRPS-CUIABÁ/MT_ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS FELIX SABINO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FELIX SABINO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011828-35.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS FELIX SABINO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS/CRPS-CUIABÁ/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS FELIX SABINO em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando-se compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo referente ao requerimento de concessão de benefício previdenciário de aposentaoria por tempo de contribuição (NB 202.680.932-6), mediante o julgamento do recurso administrativo interposto.
Sustenta, a parte impetrante, que interpôs recurso ordinário (protocolo 1844929987), em 30/07/2022, contra decisão administrativa do INSS e que não foi analisado em tempo raoável, descumprindo prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 2131221250).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
O Gerente Executivo do INSS alegou ilegitimidade passiva.
Deferido o pedido de medida liminar para determinar a análise e o julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias; concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do Impetrante para corrigir a pessoa jurídica a que se vincula o Impetrado (id. 2131715114).
O Impetrante emendou a petição inicial para incluir o polo passivo da demanda a União Federal (id. 2135087114).
A União requereu o ingresso no feito (id. 2136832164).
Notificado, o Impetrado prestou informações, comunicando, inclusive, o cumprimento da liminar deferida (id. 2142491815).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (id. 2148619516).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Inicialmente, é cediço esclarecer que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
No mérito, infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 30/07/2022, o qual, até o momento da presente impetração, ainda não havia sido analisado e decidido por uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do recurso administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, estabelece o art. 7º do Provimento CRPS n. 99, de 01/04/2008, que "O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e nas Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem".
Deve-se considerar, também, que a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para, confirmando a liminar de id 897851067- Pág. 4, determinar à autoridade impetrada que adote providências para o fiel cumprimento do Acórdão 1ª CAJ/0777/2021, de 14.4.2021, da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 4.
O art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estipula o prazo para decidir de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5.
Houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, uma vez que a apresentação do requerimento ocorreu em 14/01/2021 e a impetração do presente mandamus em 17/01/2022.
Portanto, a sentença merece ser mantida nesse ponto. 6. - Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 7.
No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8.
Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1000191-52.2022.4.01.3602, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023) Desse nodo, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou o julgamento do recurso administrativo, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e o julgamento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Custas processuais pela União em reembolso, caso tenha havido a antecipação do pagamento pela parte impetrante.
Honorários advocatícios indevidos. (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da União.
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/11/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 20:58
Concedida a Segurança a CARLOS FELIX SABINO - CPF: *70.***.*70-34 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS/CRPS-CUIABÁ/MT_ em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:29
Juntada de manifestação
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11/06/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS FELIX SABINO - CPF: *70.***.*70-34 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/06/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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