TRF1 - 1099269-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099269-72.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, SECRETARIA EXECUTIVA DA CAMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED DESPACHO De plano, verifica-se que, embora demonstrado pela parte impetrante o recolhimento das custas processuais devidas (id 2166363043), deixou a requerente de juntar aos autos cópias dos demais documentos apontados como necessários no decisum anterior (id 2162278289).
Nesse sentido, renove-se a intimação da parte postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em última oportunidade, sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099269-72.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, SECRETARIA EXECUTIVA DA CAMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2162276752), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/12/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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