TRF1 - 1008596-09.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/04/2025 14:10
Juntada de Informação
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25/04/2025 16:18
Juntada de Sob sigilo
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25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:04
Juntada de Sob sigilo
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05/04/2025 11:19
Juntada de Sob sigilo
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19/03/2025 13:31
Juntada de Sob sigilo
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008596-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDEMIRO BISPO DOS SANTOS NETO - BA57643 e INGRID BRITO ARGOLO - BA45423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 25/07/2024 (NB 715.564.489-8) e tendo em vista que a ação foi proposta em 26/09//2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
Considerando que a parte autora renuncia aos valores que excedem ao teto, fixo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 715.564.489-8), requerido em 25/07/024 e indeferido por não atender o critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011, nº 13.146, de 06.07.2015, nº 13.985, de 07.04.2020, nº 14.176, de 22.06.2021 regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou Cadúnico (id 2150025044) e o questionário socioeconômico (id 2150886657) constatou que a família se encontra em situação de miserabilidade, se enquadrando no requisito legal para a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, sendo desnecessária a realização de perícia socieconômica.
Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo, em análise ao laudo pericial, o(a) perito(a) afirmou que a parte autora (8 anos) - estudante e portadora de: Epilepsia CID G40.
Constatou incapacidade é temporária e necessita de controle clínico satisfatório com possibilidade retorno as suas atividades e vida independente.
No entanto, concluiu que não há presença de impedimento de longo prazo, porém informou estar a autora SEM controle adequado dos sintomas mesmo em uso da medicação até então sugerida.
Em que pese a afirmação do perito de que o(a) autor(a) é capaz, segundo se constata da perícia médica administrativa foi reconhecida a patologia como impedimento de longo prazo.
Logo, em análise em conjunto da perícia médica do juízo e da perícia administrativa, resta evidente os entraves de participação plena da parte autora na sociedade, em decorrência do transtorno que é portadora.
Quanto à data incapacidade, o perito não a fixou.
Contudo, há nos autos relatório médico apresentado pela parte requerente e contemporâneo o requerimento atestando a patologia que acomete a parte autora.
Portanto, fixo a data de início do benefício, data do requerimento (25/07/2024) Assim, restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 715.564.489-8 DIB 25/07/2024 (data do requerimento) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em fevereiro de 2025 o valor de R$ 9.600.65, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inclusive ao MPF.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
25/02/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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25/02/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:55
Juntada de Sob sigilo
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15/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 19:07
Juntada de impugnação
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13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008596-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: SHEILA SOUZA SANTOS AUTOR: S.
S.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIRO BISPO DOS SANTOS NETO - BA57643, INGRID BRITO ARGOLO - BA45423, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da defesa/laudo pericial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
11/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:56
Juntada de contestação
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27/11/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:58
Juntada de Sob sigilo
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23/10/2024 06:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:31
Juntada de Sob sigilo
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01/10/2024 15:30
Juntada de Sob sigilo
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30/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/09/2024 06:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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