TRF1 - 1009225-26.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2025 22:00
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 13:32
Decorrido prazo de FLORANY DA SILVEIRA SOUZA E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:10
Concedida em parte a Segurança a FLORANY DA SILVEIRA SOUZA E SILVA - CPF: *20.***.*85-15 (IMPETRANTE).
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05/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FLORANY DA SILVEIRA SOUZA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 19:38
Juntada de comprovante (outros)
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18/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 19:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009225-26.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORANY DA SILVEIRA SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JALES CANDIDO DA SILVEIRA - GO7668 POLO PASSIVO:, , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO e outros DECISÃO Inicialmente, procedo à redução objetiva da demanda quanto ao pedido formulado no item V.1 da petição inicial, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em face do Gerente Executivo do INSS em Anápolis.
Nem o Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civis em Exercício da PMDF, nem o Distrito Federal figuram no polo passivo da demanda.
Assim, nos termos do art. 506 do CPC, este juízo está impedido de impor qualquer obrigação à PMDF. § Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FLORANY DA SILVEIRA SOUZA E SILVA contra atos praticados pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS, GO, objetivando: 1 A concessão de MEDIDA LIMINAR para determinar que a Polícia Militar do Distrito Federal, através da Diretoria de Veteranos Pensionistas e Civis, localizado a SPO 4, Setor Policial Sul, CEP 70610-200, Brasília, Distrito Federal, NÃO SUSPENDA o pagamento da pensão vitalícia militar - Matrícula SIAPE n° 04784561, em nome da beneficiária Florany da Silveira Souza e Silva, até a solução da presente ação mandamental, pois poderá acarretar prejuízos financeiros a Impetrante e sua família, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida; 2 A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, agência da Previdência Social de Anápolis, Goiás; 3 A procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer pela concessão da renúncia EX NUNC necessária da aposentadoria por tempo de contribuição ao benefício n° 077.799.553-0, de menor valor, a fim de evitar tríplice cumulação de pensionamentos, mantendo os seguintes benefícios: pensão vitalícia PMDF - matrícula SIAPE n° 04784561 e aposentadoria Estadual Estatutária GoiásPrev, tipo professor IV - vínculo n° 335509, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dominante ao caso em concreto; O exame da liminar foi postergado para momento posterior à apresentação de informações pelo impetrado (evento n. 1903465181).
MPF informa nos autos que não tem interesse em intervir no processo (evento n. 1995725180).
O INSS manifestou-se nos autos, informando que o requerimento administrativo ajuizado pelo impetrante foi analisado e indeferido, sem que houvesse apresentação de recurso administrativo (evento n. 2107056691). § De conformidade com a disciplina traçada no 7º, III, da Lei 12.016/2009, a medida liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante terá êxito ao final.
A jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 921, é no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimento e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ademais, a simples leitura do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 revela não ser permitida a tríplice acumulação de benefícios.
Assentada a impossibilidade de acumulação tríplice, remanesce à parte autora o direito de optar pela manutenção de dois benefícios que julgar mais vantajosos.
O indeferimento administrativo teve como base o artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99: Art. 181-B.
As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Contudo, o decreto deve ser compatibilizado com a regra de inacumulabilidade prevista na Lei nº 3.765/1960: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Isso porque a impossibilidade de renúncia a benefício fora daquelas hipóteses legais não poderia ser impeditivo do direito do segurado à escolha da remuneração mais vantajosa em caso de eventual cumulação ilegal, o que impõe inevitavelmente a cessação de um ou de outro.
Se é dado ao INSS cessar benefício por impossibilidade de cumulação, do mesmo modo deve haver o direito do segurado de renunciar benefício em situação de inacumulabilidade. É de ressaltar ainda que a impetrante não busca a desaposentação nos moldes do que foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256.
Não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria para buscar outro benefício no Regime Geral de Previdência Social.
A impetrante deseja apenas exercer seu direito ao benefício mais vantajoso, abrindo mão definitivamente de seu benefício previdenciário concedido no âmbito do RGPS para exercer o direito ao recebimento de pensão concedido pela PMDF.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2.
Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3.
O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50485616920204047000 PR 5048561-69.2020.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) § Diante do exposto, defiro em parte o pedido de medida liminar, para determinar que INSS, no prazo de 15 dias, proceda à suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 077.799.553-0.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir essa decisão.
Dê-se ciência do teor desta decisão ao Diretor de Veteranos, Pensionistas e Civis em Exercício da PMDF, para as providências que entender pertinentes.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 17:52
Juntada de manifestação
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12/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:48
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:56
Juntada de Certidão de objeto e pé
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FLORANY DA SILVEIRA SOUZA E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/11/2023 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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