TRF1 - 1001128-88.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:00
Juntada de Informação
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19/06/2025 11:51
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:19
Juntada de manifestação
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04/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:40
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:07
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001128-88.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESSIVANE PAIVA FERREIRA ASSEBURG REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, visto que o perito nomeado possui competência para a análise do caso, tendo respondido quesitos suficientes.
Passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2130584256), cuja avaliação foi realizada em 30/04/2024, atestou que a parte autora, 49 anos de idade, ensino médio completo, secretária de igreja, apresenta quadro importante de artrose em quadril desde a infância, com dores crônicas persistentes, mesmo em uso de medicamentos e tratamento cirúrgico, que amenizou as dores, mas sem resolução completa do quadro.
Atualmente, apresenta sequelas de marcha claudicante, limitação de movimento do membro inferior (não agacha) e dismetria de membros inferiores.
O perito considerou a parte autora com incapacidade parcial e permanente, afirmando poder exercer funções que não exijam esforço físico, andar por tempo prologado ou posições ergonômicas desfavoráveis por longos períodos.
O INSS alegou que a parte autora está apta a desenvolver atividades compatíveis com sua limitação e que se encontra exercendo atividade de secretária de igreja, compatível com sua limitação funcional, concluindo, portanto, pela desnecessidade de encaminhamento para a reabilitação.
Assiste-lhe razão, vez que a função exercida pela autora enquadra-se nas atividades para os quais o perito afirmou existir capacidade laboral.
Neste sentido, mutatis mutandi, jurisprudência recente: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS PELO SEGURADO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E NEGOU O PEDIDO JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CALCADO NO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NO JULGADO APONTADO COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008569-90.2019.4.04.7112, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/09/2021.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/12/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 01:21
Juntada de impugnação
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16/10/2024 06:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:46
Juntada de contestação
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14/06/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:38
Juntada de laudo pericial
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16/04/2024 20:44
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 18:29
Juntada de manifestação
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05/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:51
Perícia agendada
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05/04/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a GESSIVANE PAIVA FERREIRA ASSEBURG - CPF: *81.***.*50-04 (AUTOR)
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05/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 11:53
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/04/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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