TRF1 - 1018973-97.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Informação
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Informação
-
28/07/2025 16:38
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Presidente Ibama em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 21:59
Juntada de apelação
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30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 18:33
Concedida a Segurança a ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:52
Juntada de parecer do mpf
-
09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:09
Juntada de outras peças
-
18/02/2025 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Presidente Ibama em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:36
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018973-97.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS - DF49648, RAYLE SANTANA BARBOSA - RO10220 e ISABELLA CAMARGO TEIXEIRA - DF64093 POLO PASSIVO:Presidente Ibama e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. contra suposto ato coator do Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) objetivando em liminar, nos termos do art. 7, III, da Lei n. 10.016/9, que o IBAMA se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao AI 717606-D, inclusive a inscrição do débito na dívida ativa, até o julgamento final do presente mandamus.
Alega a parte impetrante que seu direito líquido e certo advém da prescrição intercorrente verificada dos autos administrativos n. 02001.005200/2013-05 (AI 717606-D), que não teria sido reconhecida de ofício pelo Presidente do IBAMA em sua última decisão no feito.
Além disso, desde a manifestação da impetrante naqueles autos acerca da prescrição, até o presente momento, houve o translado de mais de 90 dias sem análise, o que violaria o princípio da eficiência da administração pública.
Sustenta que apresentou recurso administrativo em 26 de fevereiro de 2018, requerendo a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 717606-D e a desconstituição da reincidência.
Contudo, somente em 16 de janeiro de 2023 teria sobrevindo o relatório Recursal (PASA) n. 14646124/2023-GN-II/DSip/CCAS/Cenpsa, caracterizando a prescrição trienal do art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/99.
Aduz que não houve ato capaz de interromper o prazo para prescrição intercorrente entre a apresentação do recurso administrativo e o relatório.
Entende que a aplicação supletiva dos art. 332, §1º e art. 487, II, do Código de Processo Civil, autoriza a Autoridade Coatora a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Relata que o ato coator seria a decisão recursal n. 4731092/2023-GN-II/DSip/CCAS/Cenpsa, proferida em 24 de maio de 2023, que teria tratado do mérito sem mencionar a ocorrência de prescrição intercorrente, e da qual a impetrante foi notificada em 29 de julho de 2024.
A decisão teria fixado a sanção de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e deferido a conversão da multa na modalidade indireta.
Ressalta que a persistência dos efeitos da decisão proferida pelo presidente do IBAMA, para apresentação de projeto de conversão, que seria de custo elevado, sob pena de quitação da monta condenatória e inscrição do devedor no Cadin e em Dívida Ativa.
Ademais, o deferimento do pleito liminar não teria o perigo de irreversibilidade. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
No que tange à competência, é vetusta a jurisprudência que firmou a competência no juízo da sede da autoridade coatora, no caso, o Distrito Federal.
No entanto, conforme já decidiu o STF, fixando entendimento através do Tema n. 374, após o julgamento do recurso extraordinário 627.709/DF (relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18/11/2016), e o STJ, no agravo de instrumento no conflito de competência 179.209/DF (de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022), que as regras do artigo 109, § 2º, da CF e artigo 51, parágrafo único, do CPC se aplicam ao mandado de segurança, podendo portanto ser intentado no foro de domicílio do impetrante.
Quanto à tempestividade, não se antevê, a princípio, decurso do prazo decadencial do MS, uma vez que há pleito legalmente justificado, interposto no prazo de cumprimento da decisão, não decidido pela autoridade, acerca do decurso do prazo prescricional intercorrente.
Embora não exista previsão legal de embargos de declaração na seara administrativa, há o pedido de reconsideração amplamente reconhecido como forma de garantir justiça aos atos administrativos, previsto nos §§ 1º e 3º do art. 56 da Lei 9.784/99, em cujo amplo espectro deve ser recebido o pedido efetuado de reconhecimento da prescrição intercorrente, até o momento, ao que se sabe, não decidido pela autoridade indigitada coatora - tanto mais considerando que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício.
No que tange à apreciação do amparo jurídico alegado em pleito liminar, a prescrição intercorrente nos processos administrativos punitivos está disciplinada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que estabelece a incidência do instituto em casos de paralisação por mais de três anos, pendente de despacho ou decisão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional pela inércia: § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Em análise perfunctória típica de conhecimento provisório de pleitos liminares, observo que nos autos administrativos apontados pela impetrante, após o protocolo do recurso administrativo em 26/2/2018, houve inércia da autoridade administrativa, de maneira que foi emitido despacho relevante apenas em 16/1/2023, caracterizando lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos.
No próprio relatório recursal à decisão, elaborado por analista ambiental à guisa de parecer à autoridade administrativa, a autarquia registra não ter havido qualquer ato de natureza apuratória, qual teria o condão de suspender a prescrição, conforme transcrevo abaixo do id 2160054551, p. 59: A autuada em 06/02/2018 teve ciência do indeferimento da defesa (1597240 e 2040625). 2.12.
No dia 26/02/2018, interpôs recurso em segunda instância (1801342). 2.13.
O Núcleo de Instrução Processual (Nuip/RO), em 11/06/2018, despachou o procedimento para ao Serviço de Instrução do Processo Sancionador Ambiental (Seipsa), a fim de prosseguir com a instrução em segundo grau (2564259). 2.14.
Com a publicação do Decreto nº 9.179/2017, regulamentado pela IN Ibama nº 06/2018, a Energia Sustentável do Brasil S.A. manifestou interesse pela conversão da multa em 10/10/2018, tendo juntado formulário aos autos (2965402). 2.15.
Diante da edição do Decreto nº 9.760/2019, em 03/01/2020, a interessada raficou (sic) o pedido para a conversão indireta da penalidade (6731523). 2.16.
Devido às alterações nas regras que regem o processo sancionador ambiental, em 21/01/2021, o expediente foi remedo ao Grupo Nacional de Preparação (GN-P) que, em 28/12/2022, promoveu o encaminhamento para avaliação em grau recursal e preparação do ato decisório (9167361 e 14523902). 2.17.
Este servidor então procedeu à elaboração do Relatório Recursal em 16/01/2023, sugerindo o provimento parcial do recurso.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, dispensando provocação da parte interessada (STJ, AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
No caso em exame, a narrativa da impetrante encontra respaldo nos documentos apresentados (ID 2160054551, p. 4-28 e p. 59-63), conferindo plausibilidade jurídica ao pleito, pelo menos em análise vestibular.
A exigibilidade do crédito oriundo do auto de infração, na ausência de suspensão, pode gerar a inscrição do débito em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a imposição de sanções administrativas ou financeiras à impetrante.
Tal circunstância evidencia risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, apto a configurar o perigo na demora necessário ao deferimento da liminar. É importante mencionar que a suspensão da exigibilidade do crédito não possui caráter irreversível, uma vez que, em eventual decisão contrária quando da prolação da sentença, em análise exauriente, é perfeitamente possível a retomada das medidas administrativas para cobrança do crédito em questão, caso comprove a autoridade coatora o equívoco desta decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito oriundo do Auto de Infração n.
AI 717606-D, bem como para determinar à autoridade coatora que se abstenha de adotar quaisquer medidas constritivas em relação ao débito até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Cumpra-se Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
14/01/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2024 00:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018973-97.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/12/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:35
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:55
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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26/11/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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