TRF1 - 1002182-89.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Informação
-
01/07/2025 17:57
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:26
Juntada de recurso inominado
-
17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002182-89.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSA MARIA GABBI GARDIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O e ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA - MT31680/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 21/11/1961, possuía no dia do requerimento administrativo (22/11/2023), 62 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova o CNIS da parte autora as contribuições vertidas no período de 01/09/2023 a 31/10/2023, somando 02 meses de tempo urbano.
No que tange ao período de atividade de segurado especial, de acordo com o CNIS, o INSS já deferiu e averbou o período de 26/05/1979 a 1991, somando aproximadamente 12 anos de labor rural.
Desta maneira, a controvérsia cinge-se ao período de 21/11/1973 a 25/05/1979.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao período acima delimitado, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado, considerando que foram anexados poucos documentos referentes a este período como início de prova material.
No tocante à prova testemunhal colhida em audiência, o senhor José Francisco de Moura afirmou que conheceu a autora somente por volta de 1986, período muito após ao que pretende ver comprovado.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
03/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 02:48
Juntada de Ata de audiência
-
21/08/2024 14:51
Juntada de manifestação
-
16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA GABBI GARDIN em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
05/08/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:47
Juntada de contestação
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA GABBI GARDIN em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSA MARIA GABBI GARDIN - CPF: *95.***.*87-87 (AUTOR)
-
19/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2024 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2024 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/06/2024 09:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
28/05/2024 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006779-44.2024.4.01.4301
Bhenjamyn Arcanjo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Sousa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 18:14
Processo nº 1098602-86.2024.4.01.3400
Dois Irmaos Industria e Comercio de Sorv...
Diretor Geral da Agencia Nacional de Ene...
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 14:42
Processo nº 0064003-13.2011.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Pereira Martins
Advogado: Sonia Maria Melo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 15:46
Processo nº 1034241-46.2022.4.01.0000
Rumo Malha Central S.A.
Nao Identificado
Advogado: Marina Bacciotti Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:05
Processo nº 1037705-10.2024.4.01.0000
Stephane Angela Miranda da Silva
.Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Maria das Dores Silva Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 10:46