TRF1 - 1008731-33.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/02/2025 09:57
Juntada de Informação
-
07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:27
Juntada de recurso inominado
-
18/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008731-33.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVAR DE PAIVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769 e VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
Pois bem.
No caso em tela, em relação ao período rural que se pretende comprovar, constato que sobre ele recai o instituto da coisa julgada.
Isso porque, analisando as peças constantes nos autos, e em consulta processual ao nosso sistema pje, observo que a parte autora ingressou com outra ação com as mesmas partes e mesma causa de pedir (reconhecimento de período de carência como segurado especial), qual seja, a de nº 1007015-17.2019.4.01.3307, com trânsito em julgado em março de 2022.
Embora os pedidos sejam distintos, a primeira ação foi de aposentadoria por idade rural, e esta demanda seja de aposentadoria híbrida, certo é que, em relação aos períodos discutidos naqueles autos, não há como haver uma rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada.
Entendimento diverso importaria em dizer que a parte autora poderia apresentar infinitos requerimentos administrativos e, para cada negativa, ajuizar infinitas demandas, até encontrar algum magistrado que reconhecesse o seu direito postulado, eternizando, assim, a sua pretensão, em detrimento da segurança jurídica.
Pois bem.
Nos autos de nº1007015-17.2019.4.01.3307, o pedido de aposentadoria rural foi julgado improcedente, em primeira instância, tendo a Turma Recursal mantido a sentença do juízo de origem.
No Acórdão, publicado em 25/02/2022, constou o seguinte: “4.
No caso ora analisado, o preenchimento do requisito etário restou incontroverso, entretanto, no que tange à comprovação, por parte do(a) requerente, de sua qualidade de segurado(a) especial, entendo que descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante no caso em apreço, eis que, de fato, não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar de subsistência, pelo período de carência legalmente exigido à concessão do benefício, como bem salientou o MM.
Magistrado a quo: “(...) Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado(a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: conta de energia, de 2008, 2009 e 2019, com endereço na zona rural de Tremedal/BA; certidão de nascimento de filho, em que consta como local de nascimento a Fazenda Lagoa das Pedras, zona rural de Tremedal/BA e profissão dos genitores como lavradores; carteira do STR de Tremedal/BA, expedida em 11/03/2019; cartão da família, em que consta como endereço Fazenda Lagoa das Pedras; boletim escolar de filho no Centro Educacional de Tremedal; notas fiscais; Declaração do Exercício de Atividade Rural, expedida pelo STR de Tremedal no dia 19/03/2019, em que declara o exercício de atividade rural entre 09/01/1999 a 01/012001 e 29/05/2008 a 19/03/2019; ambos como comodatário na Fazenda Grota, Tremedal/BA e recibos de Declaração de ITR da Fazenda Grota.
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
As provas colacionadas não se revestem de valor probatório suficiente para comprovar o direito ao benefício, uma vez que não são contemporâneas ao período de carência, produzidas unilateralmente ou meramente declaratórias.
Quanto aos documentos extemporâneos a TNU sedimentou entendimento no seguinte sentido: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. (Súmula nº 34) Não podem ser considerados à conta de início razoável de prova material documentos que não tenham o sinete de contemporaneidade.
Como bem dito pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 505429 / PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido), “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001)”.
Note-se, ainda, que o Autor possui endereço cadastrado em São Paulo no ano de 2007 e RG expedido naquele estado no ano de 2009.
Não se pode deixar de mencionar a declaração do STR juntada pelo próprio Autor, de que o labor rural foi exercido entre 09/01/1999 a 01/01/2001 e 29/05/2008 a 19/03/2019, o que reforça a conclusão pela inexistência de atividade rural em período equivalente à carência.
No tocante à audiência realizada em 01/12/2020, a prova oral também não foi favorável ao Requerente, não tendo sido convincente para comprovar todo o período de carência. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, entendo que a parte Autora não comprova a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, situação esta que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.”. 5.
Observa-se que o autor trabalhou durante muitos anos em atividades urbanas, consoante se observa no CNIS anexados aos autos, o que fragiliza a tese de que exercia atividade rural em regime de economia familiar. [...] 6.
Além dos vários vínculos urbanos apontados no CNIS, de 1977 a 2001, o endereço e documento expedidos em SP, nos anos de 2007 e 2009, a prova documental apresentada em juízo é muito frágil para demonstrar o efetivo retorno à atividade rural em regime de economia familiar, sendo inviável a utilização da prova exclusivamente testemunhal (certidão de nascimento do filho na qual consta profissão de lavrador - ano de 2000 época que o autor tinha vínculo urbano registrado no CNIS. 7.
Correta, portanto, a inteligência adotada pelo Juízo a quo que, ao analisar o arcabouço probatório constante nos autos, de forma conjunta e harmônica, indeferiu a concessão do benefício pretendido, em razão da não constatação do preenchimento dos requisitos legais autorizadores, devendo, assim, ser rejeitada a pretensão recursal. 8.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.” Logo, em relação à qualidade de segurado especial pelo período anterior a março de 2022, quando transitou em julgado a demanda anterior, não há como haver nova análise, sob pena de violação à coisa julgada.
Na hipótese, o demandante apresentou novo requerimento, em 21/03/2024 (ID 2129425057), pleiteando aposentadoria híbrida/mista, com a contagem do tempo urbano com o rural.
Em relação ao período anterior a março de 2022, ressalte-se, não há comprovação da qualidade de segurado especial, como já decidido nos autos de nº1007015-17.2019.4.01.3307.
Sendo assim, considerando que o demandante pleiteia na inicial o reconhecimento do período de 29/05/2008 a 21/03/2024 (data de entrada do requerimento) como trabalhado em atividade exclusivamente campesina, e tendo em vista que o período até março de 2022 não pode ser reconhecido, sob pena de violação à coisa julgada, como dito alhures, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Veja-se que, ainda que fosse reconhecida a qualidade de segurado especial do autor pelo período de abril de 2022 a março de 2024 (aproximadamente dois anos), em consulta ao extrato do CNIS de ID 2129851321, percebo que este não contaria com tempo de carência suficiente para a concessão do benefício ora requerido.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista – BA. {assinado eletronicamente} -
16/12/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 18:58
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
03/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Ata de audiência
-
03/12/2024 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 10:42
Juntada de substabelecimento
-
14/10/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2024 17:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
08/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIVAR DE PAIVA VIEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
28/05/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000826-14.2024.4.01.4103
Shelton Martins de Mello
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 09:07
Processo nº 1010686-17.2024.4.01.3302
Rubineia Ferreira dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayala Macedo Carige
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 16:24
Processo nº 1098178-44.2024.4.01.3400
Primos Comercio e Exportacao de Minerios...
Delagado da Receita Federal
Advogado: Andre Lopes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 12:36
Processo nº 0059026-21.2015.4.01.3400
Caixa de Assistencia Sistema Saude Integ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2015 14:10
Processo nº 1003571-77.2021.4.01.3001
Agno de Lima Maciel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Igor Faccim Bonine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2021 13:52