TRF1 - 1002900-83.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:39
Juntada de manifestação
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA DE RIO VERDE S/S em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:25
Publicado Ato ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:05
Juntada de manifestação
-
07/08/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2025 09:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:27
Juntada de manifestação
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25/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:39
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 20:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA PARREIRA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002900-83.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA PARREIRA DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União. 2.
Alega a embargante que a sentença proferida por este Juízo apresenta omissão e erro material, uma vez que inexiste negativa da administração em atender o autor, encontrando-se regulado, na fila de espera, assim como outros cidadãos, não havendo que se falar em provimento jurisdicional que determine a “quebra da ordem cronologia de atendimentos do SUS (Id 2177865386). 3.
Intimado a apresentar contrarrazões, a requerente quedou-se inerte. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pela embargante, vez que todos os documentos e argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, mas nego-lhes provimento, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2176491450). 12.
Intimem-se com urgência os entes para cumprimento.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de VANESSA PARREIRA DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:20
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002900-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:47
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002900-83.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PARREIRA DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por Vanessa Parreira de Lima em face da União, Estado de Goiás e Município de Jataí, na qual busca a garantia da realização de consulta médica especializada e tratamento de arritmia cardíaca por meio de estudo eletrofisiológico e procedimento de ablação por cateter, sob o argumento de que a demora na regulação do SUS coloca sua vida em risco. 2.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a realização imediata do atendimento especializado para a autora, diante da comprovação da gravidade do seu quadro clínico e do risco iminente de agravamento da sua condição de saúde.
Contudo, conforme os autos, não há comprovação de que os réus tenham efetivado o cumprimento da decisão, razão pela qual a questão persiste.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO 3.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, firmou a tese de que “os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências”. 5.
A perícia médica judicial realizada nos autos confirmou a necessidade e urgência do tratamento pleiteado pela autora, tendo em vista que sua condição, caracterizada como taquicardia supraventricular paroxística, já resultou em múltiplos episódios de mal súbito e necessidade de cardioversão medicamentosa de emergência.
O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a realização do procedimento de ablação por cateter é essencial e urgente, sob pena de complicações cardíacas irreversíveis e risco de parada cardíaca. 6.
A demora excessiva na efetivação do atendimento especializado, quando evidenciado o risco de dano irreparável, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, justificando a determinação judicial para garantir a efetivação do direito fundamental da parte autora. 7.
Quanto à União, constata-se que sua responsabilidade na prestação do serviço público de saúde é solidária, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, abrangendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 8.
No entanto, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado, prioritariamente, ao Estado de Goiás e ao Município de Jataí, entes federativos responsáveis diretos pela regulação e efetiva prestação do atendimento médico, em conformidade com o princípio da descentralização das ações e serviços de saúde previsto no artigo 198 da Constituição e na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). 9.
Dessa forma, constatada a persistência da omissão estatal, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida (Id 2164812377), com a fixação de prazo para que os réus comprovem a adoção das providências necessárias à realização do tratamento.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que: 11. (a) O Estado de Goiás e o Município de Jataí adotem, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para que seja realizada a consulta médica especializada em cardiologia/cirurgia cardíaca da parte autora, em unidade credenciada pelo SUS, incluindo centros médicos em Goiânia/GO, se necessário; 12. (b) No prazo de 30 (trinta) dias após a consulta, os réus deverão assegurar a efetivação do tratamento necessário, incluindo eventual procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica; 13. (c) Caso o tratamento não possa ser realizado no âmbito do SUS dentro do prazo estabelecido, os réus deverão providenciar a realização do procedimento na rede particular, às suas expensas; e 14. (d) Os réus deverão comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a realização da consulta, as providências adotadas para o cumprimento da presente decisão. 15.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 16.
Sem custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 21) d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22) e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:25
Juntada de manifestação
-
15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:46
Decorrido prazo de VANESSA PARREIRA DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA PARREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 16:21
Juntada de manifestação
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07/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:17
Desentranhado o documento
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07/02/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 13:06
Cancelada a conclusão
-
03/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:22
Juntada de manifestação
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31/01/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VANESSA PARREIRA DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de VANESSA PARREIRA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-83.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PARREIRA DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Instado a manifestar-se acerca da não realização do procedimento pleiteado e deferido em sede de apreciação de tutela de urgência nos presentes autos, comparece o Estado de Goiás pugnando pela extinção e arquivamento do feito, sob a pretensa alegação de ausência de interesse processual superveniente. 2. É o que se pretende relatar.
Em análise ao comparecimento espontâneo da parte autora (id 2166500283), percebe-se que houve um equívoco na designação do exame médico determinado, oportunidade em que a postulante fora encaminhada ao Centro de Atenção Prolongada - Casa de Apoio Solidariedade (CAPS/CEAPSOL), não sendo competente para a realização do estudo eletrofisiológico.
Portanto, o pretexto aduzido não há de prosperar. 3.
Conforme disposto nos autos, até o presente momento, o ente público não cumpriu com a determinação proferida por este Juízo, apesar de regularmente intimado.
Tal conduta implica em prejuízo à parte autora, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme preceituado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4.
Diante do exposto e com fundamento no art. 139, IV do Código de Processo Civil, bem como para assegurar o cumprimento da decisão, determino: a) A intimação do Estado de Goiás e do Município de Jataí, através de seus respectivos representantes legais, para que cumpram integralmente a decisão judicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária.
Intime-se.
Cumpra-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 02:12
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 01:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 23:36
Juntada de contestação
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se o polo passivo da demanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do inteiro teor dos documentos apresentados ao ID 2166500283.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:32
Juntada de documentos diversos
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002900-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se o Estado de Goiás para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela representante do Município de Jataí na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Renato Evangelista de Lima Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 16:53
Juntada de manifestação
-
26/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:53
Juntada de laudo de perícia médica
-
16/12/2024 19:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 09:38
Juntada de contestação
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002900-83.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA PARREIRA DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A autora alega que fora diagnosticada com arritmia cardíaca (CID I499) desde 2023.
Como alternativa de tratamento buscando por resultados objetivos, fora indicada a realização de consulta com médico especialista para a efetivação de estudo eletrofisiológico.
Diante da urgência e necessidade de realização do procedimento cirúrgico, requer que este Juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a sua realização imediata.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, imprescindível a vinculação aos autos de informações concreta acerca do caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Considerando a natureza da presente demanda, designo a realização de exame médico pericial e designo perícia médica para o dia 19/12/2024, às 11h20min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Em igual prazo, proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supradeterminadas, retornem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/12/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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