TRF1 - 1004308-12.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004308-12.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: PRISCILA GONCALVES FIGUEIREDO DE SOUSA Advogados do(a) LITISCONSORTE: KENNEDI CESAR PEREIRA DE SOUSA - MA25133, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, DIRETOR(A) DO CAMPUS DE PARAUAPEBAS, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA SENTENÇA PRISCILA GONCALVES FIGUEIREDO DE SOUSA impetra mandado de segurança contra ato do DIRETOR(A) DO CAMPUS DE PARAUAPEBAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, objetivando assegurar sua contratação no cargo de professor substituto, área/disciplina: FITOSSANIDADE E FITOTECNIA, conforme aprovação no EDITAL Nº 21/2023 - PSS PARAGOMINAS.
Inicialmente, (id. 2122442962), a parte impetrante alega que foi aprovada no Processo Seletivo Público Simplificado para contratação de professor substituto pela Universidade Federal Rural da Amazônia.
Após firmar contrato em 25/03/2024, foi surpreendida com um e-mail da universidade, em 12/04/2024, comunicando a suposta vedação legal para a sua contratação, baseada no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/93, que impede nova contratação antes de decorridos 24 meses do término de vínculo anterior.
Alega, entretanto, que o contrato com o Instituto Federal do Tocantins, também como professora substituta, foi encerrado em 31/07/2023, não subsistindo vínculo empregatício, e que as instituições são distintas, não justificando a aplicação da restrição legal à sua nova contratação.
Em decisão, a liminar foi deferida, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora foi intimada (id. 2123672414 e id. 2123859243).
A secretaria procedeu à retificação do polo passivo (id. 2124110696).
Após expedir e enviar carta precatória, o malote digital foi lido (id. 2123862863, id. 2124249937 e id. 2124872595).
Após intimada (id. 2124263006), a UFRA solicita ingresso no feito, intimação para os atos futuros e que a autoridade coatora forneça as informações antes da continuidade (id. 2127234744).
Em manifestação, a autoridade coatora demonstrou o cumprimento da decisão liminar (id. 2132291444).
Logo após, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2123672414), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: No presente, para o fim de aferir a probabilidade do direito do candidato impetrante, pergunta-se se a presente lei, de fato, veda a acumulação de dois contratos temporários na área de professor universitário substituto.
Sobre o tema, é necessária uma interpretação cuidadosa da norma à luz da Constituição Federal.
A Constituição, em seu art. 37, inciso XVI, permite expressamente a acumulação de cargos docentes, desde que haja compatibilidade de horários.
A situação do impetrante destaca-se por sua singularidade, visto que não mantém vínculo atual com o Instituto Federal do Tocantins (IFTO) desde julho de 2023, e busca a contratação em outro estado pela Universidade Federal Rural da Amazônia, sem que haja sobreposição nos horários das atribuições.
Diante da autorização da Constituição Federal no que concerne à acumulação da atividade docente de professor, parece que o exercício das funções de professor substituto deve seguir o mesmo standard para o fim de também autorizar a acumulação de dois vínculos semelhantes.
Com efeito, a acumulação em si não se presta primariamente ao interesse privado, mas ao interesse público, à disseminação do conhecimento e da formação continuada no âmbito da graduação de ensino superior.
Portanto, há que se interpretar o art. 9º, II, Lei nº 8.745/93 à luz do art. 37, XVI, da CF/88, para que a vedação de acumulação de contratações temporárias não abranja situações de cumulação de duas atividades docentes.
Portanto, a proibição prevista na legislação infraconstitucional é mitigada pela situação particular do exercício da atividade docente, cuja cumulação com outro vínculo de natureza semelhante é autorizada pela própria Constituição.
Considere-se ainda a natureza especial da função docente e a não coincidência dos períodos de trabalho.
Dessa forma, entendo ser razoável e juridicamente fundada a concessão da liminar para permitir que o impetrante exerça as funções docentes na Universidade Federal Rural da Amazônia, assegurando assim a continuidade da prestação educacional e o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e acesso à educação.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2123672414), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para permitir a acumulação das funções docentes pela impetrante.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora ao pagamento das custas processuais (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
16/04/2024 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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