TRF1 - 1003666-45.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003666-45.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 20/11/2023 (NB 219.629.105-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material: certidão de casamento, ITR da parceira agrícola, contratos de parceria agrícola.
Em seu depoimento pessoal a autora alegou que trabalha como rural há bastante tempo.
Relativo a atividade empresária, disse que abriu devido ao pedido de um genro.
Disse que mora há 20 anos em Itororó, mas que por alguns períodos foi para Vitória da Conquista para trabalhar.
Afirmou que passa a semana na roça e no fim de semana vai para a cidade para vender o que colheu.
A testemunha (Otoniel) alegou que conhece a autora há 18 anos e disse que ela trabalha como meeira e planta feijão, milho, banana.
Disse que nunca soube dela possuir uma empresa.
Entretanto, não há comprovações da qualidade de segurado especial em economia familiar, ainda que haja o contrato de parceria agrícola, somente há reconhecimento em firma em 2023.
Dessa forma, não possui indícios materiais comprobatórios que asseverem a sua atividade desde a compra da propriedade.
Em contestação, a autarquia ré apresentou que de acordo com a base de dados na Receita Federal do Brasil, verifica-se que a parte esteve exercendo atividade empresarial, como empresário individual, no período de 2011 a 2019, a qual é incompatível com a agricultura de subsistência durante o período da carência do benefício ora pleiteado.
Ademais, o autor não juntou nenhum documento que demonstrasse fraude ou boletim de ocorrência que comprovasse que a abertura da empresa em seu nome foi fraudulenta.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício.
A prova oral colhida não tem o condão de, isoladamente, servir de fundamento para a concessão do benefício.
Portanto, ainda que a parte autora tenha comprovações da propriedade, não se tornou convencida característica de segurada especial, além de não possuir características de atividade rural.
O segurado especial deve demonstrar que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar para retirar o seu sustento da atividade rural alegada, não servindo para tanto a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juíza Federal -
09/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a WANDA REGINA DE OLIVEIRA FONSECA - CPF: *00.***.*81-00 (AUTOR)
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08/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/11/2024 13:22
Juntada de Ata de audiência
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28/10/2024 16:04
Juntada de substabelecimento
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14/08/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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27/06/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:33
Juntada de contestação
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04/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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04/05/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/04/2024 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/04/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/04/2024 23:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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