TRF1 - 1000041-06.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 10:32
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:43
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de PEDRO MORAIS SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000041-06.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO MORAIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 e POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS - TO13.145 POLO PASSIVO:-COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PEDRO MORAIS SOUSA contra ato imputado ao COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, VINCULADO À UNIÃO, com o objetivo de antecipar a realização de perícia médica designada para dados remotos (06/05/2025), em razão de requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária apresentada em 11/05/2024 (pedido nº 1153097230).
O impetrante alega que: (a) é lavrador, possui 55 anos e encontra-se incapacitado para o trabalho devido a Discopatia Degenerativa, Hérnia de Disco Lombar com Lombociatalgia Crônica, Gonartose em Joelho Direito e sequela de Poliomielite; (b) a perícia foi agendada para quase seis meses após o pedido, configurando demora excessiva; (c) depender do benefício, de natureza alimentar, para seu sustento e de sua família, estando afastado do trabalho por motivos de saúde.
Solicitar: (i) liminar para antecipação da perícia em até 45 dias; (ii) sem mérito, a confirmação da ordem.
Em decisão liminar, deferiu-se a gratificação processual e a tutela de urgência, determinando a realização da perícia em até 45 dias a contagem do requerimento administrativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
A autoridade foi intimada para cumprimento e informações, com ciência à UNIÃO e vista ao MPF.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem interesse em intervir, por ausência de interesse público primário ou individual indisponível.
A Perícia Médica Federal informou que uma perícia foi realizada em 30/01/2025, cumprindo a liminar, mas esclareceu que a análise do benefício é de competência do INSS.
O impetrante confirmou a realização da perícia, mas destacou que o benefício segue na análise.
Os autos vieram concluídos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame dos méritos.
Adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão liminar proferida em no ID 2167049850, que identificou a ilegalidade do ato impugnado e a presença dos requisitos para a tutela de urgência, transcrevendo-a na parte que importa: " Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A causa de pedir da demanda cinge-se à demora para a realização de perícia médica.
Com efeito, sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Assim, o transcurso de prazo excessivo entre a data de entrada do pedido (05/11/2024) e o agendamento (06/05/2025), sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (ids 2165435292 e 2165435292).
Nesse ponto, registro que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais.
Assim, a fixação da perícia em prazo superior ao estabelecido no referido acordo, importa em sua violação, razão pela qual deve ser observado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a designação das perícias.
Está presente, assim, o fumus boni iuris.
De igual modo, está evidenciado o periculum in mora, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora providencie à parte impetrante, conforme competência de sua alçada, a realização de perícia médica em até 45 dias, a contar do requerimento administrativo, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis." Não houve alteração fática ou jurídica que desautorize as conclusões da decisão liminar.
A realização da perícia em 30/01/2025, conforme informado pela autoridade coatora, atendeu à ordem judicial, mas não excluiu a ilegalidade inicial do agendamento remoto, que violou o direito líquido e certo do impetrante a uma análise célere.
Além disso, a pendência da análise do benefício pelo INSS, embora mencionada pelo impetrante, não altera o objeto deste mandado de segurança, que se restringe à antecipação da perícia, já cumprida.
Assim, a concessão definitiva da segurança é medida que se impõe para consolidar o direito lesado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA , extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a obrigação do COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL de realizar a perícia médica do impetrante em até 45 dias a contar do requerimento administrativo de 11/05/2024, reconhecendo que tal determinação foi cumprida em 30/01/2025; b) Declarar a ilegalidade do agendamento inicial da perícia para 05/06/2025, por violar a razoável duração do processo.
Confirmação da gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a PEDRO MORAIS SOUSA - CPF: *39.***.*27-72 (IMPETRANTE)
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14/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:33
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:36
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de -COORDENADOR DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:24
Juntada de parecer do mpf
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22/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 15:37
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:32
Juntada de manifestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000041-06.2025.4.01.4301 DESPACHO De início, vejo que o objeto da lide é antecipação da data da perícia médica.
Logo, é ato que diz respeito apenas à Coordenação-Geral de Perícia Federal, vinculada a União.
Promova-se a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo do writ, a fim de indicar a autoridade coatora que detém competência para alterar a data da perícia médica administrativa, atribuição que não cabe ao INSS, mas ao Serviço de Perícia Médica Federal, vinculado à União.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, fazer conclusão dos autos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. documento assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
13/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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07/01/2025 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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