TRF1 - 0000796-72.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000796-72.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDUARDO FASBINDER CARDOSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de EDUARDO FASBINDER CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 40 c/c art. 40-A, §1º, ambos da Lei n. 9.605/98, e art. 183, da Lei n. 9.472/97, por, supostamente, destruir 08,36 hectares de vegetação nativa abrangida pelo bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente, de acordo com o Auto de Infração n. 30766-B, no interior do Parque Nacional do Jamanxim, nas coordenadas 55°39’39.68”W 06°03’36.71”S, bem como desenvolver, mediante a instalação e utilização de aparelhagem, atividades de radiofrequência de forma clandestina.
Narra a denúncia que, no dia 08/08/2018, após análises de imagens de satélite, equipe do ICMBio dirigiu-se ao Parque Nacional do Jamanxim para averiguar uma abertura de 08,36 hectares no bioma amazônico, o que foi comprovado.
Informa que, no local, foram encontradas duas antenas instaladas, uma de 45m, e outra de 60m, as quais foram inutilizadas por meio do Auto de Infração n. 030764-B, uma placa solar e uma estação repetidora de rádio operando ilegalmente, que foram apreendias e guardadas, sob o Termo de Guarda n. 18195-A.
Indica que, no dia 17/08/2019, o denunciado compareceu ao escritório da UNA Itaituba e foi informado que seria autuado pela infração ambiental, mas ele negou-se a assinar, alegando ter terceirizado o serviço de instalação e, por isso, não era o responsável pela infração.
Juntou documentos.
A denúncia foi recebida em 27/09/2019 (id. 139390854), e o réu foi citado (id. 166750881).
Em sede de resposta à acusação, a defesa alegou, em síntese, que é sócio proprietário da empresa Full Networks LTDA-ME; que para o início de funcionamento da empresa foi necessária a construção de várias torres para transmissão do sinal de internet, tudo devidamente projetado por profissionais técnicos da área, bem como devidamente licenciado em todas as fases de implementação da empresa; que se fez necessária a construção de sete torres de transmissão entre Itaituba e o Distrito de Moraes de Almeida, e que a torre derrubada pelo ICMBio foi a de n. 6; que não há qualquer identificação de marcos ou placas informando os limites do Parque; que houve o licenciamento ambiental com a expedição da respectiva LO (Licença de Operação) emitido pelo órgão ambiental competente, autorizando a instalação de todas as 07 (sete) Torres de Transmissão em conformidade com o Projeto Técnico apresentado; que atribuíram ao denunciado a propriedade de outra torre clandestina nas proximidade, bem como um rádio transmissor que sequer tinha conhecimento; e que não é e nunca foi responsável pelo rádio comunicador apreendido e nem pela Torre supostamente clandestina, somente se responsabiliza pela Torre de n. 06, a qual está devidamente licenciada e autorizada pela SEMA (id. 191932872).
Foi determinado o prosseguimento do feito por ausência de hipóteses capazes de autorizar a absolvição sumária (id. 903366549).
Em audiência realizada no dia 17/05/2022, houve a oitiva das testemunhas de defesa, iniciando-se por Mila Magno Ferreira, que informou (id. 1085245767): confirmou que foi responsável pela autuação do réu; que foi uma fiscalização de rotina; que na época estava lotada em Itaituba; que faziam levantamento por imagem de satélite; que foi feita vistoria in loco, apreensão de alguns equipamentos e a inutilização e outros; que no escritório foi lavrado o Auto de Infração; que o equipamento apreendido foi uma estação repetido e as antenas foram destruídas; que uma tinha 60 e outra 45 metros; que não tem acesso ao banco de dados de acesso da SEMA; que em Parque Nacional, nenhuma atividade seria permitida; que é nula a chance de ter autorização no Parque; que são autorizações que a Prefeitura dá irregularmente; que na situação o licenciamento deveria ser da SEMA, porém mediante anuência do ICMBio, o que não aconteceu; que a maioria das Unidades foi criada em 2006, acredita que o Parque do Jamanxim foi nesse ano; que essa unidade já foi homologada, mas não tem certeza se foi demarcada; que não sabe dizer se tinha muitas propriedades rurais nessa área antes da criação; que não passaram por nenhum propriedade até a área; que da BR avistava várias torres; que lembra que a torra era próxima da BR; que a BR corta essa Unidade; que no momento da destruição do equipamento não sabiam de quem era a responsabilidade; que o primeiro auto que lavrou foi com autoria desconhecida; que o réu compareceu ao escritório e, mediante sua presença, foi lavrado um novo auto; que as duas antenas estavam no mesmo local, distantes pouquíssimos metros, mesma clareira, e ele não informou que apenas uma era a dele; que não havia licenciamento na data da ocorrência e, mesmo se houvesse, ele seria ilegal, porque o ICMBio não foi consultado, não houve manifestação do ICMBio, porque lá é uma unidade de proteção integral; que a autuação não foi por torre, foi pelo desmatamento e as duas torres estavam na mesma área desmatada; que não houve comunicação ao ICMBio dessa abertura; que a licença apresentada foi expedida em data posterior à vistoria.
Após, a testemunha Diego Bezerra Rodrigues informou (id. 1085245767 e id. 1085274775): que não estava na equipe de campo, não estava presente na hora da ocorrência; que acha que a Unidade foi criada em 2006; que não sabe dizer como está a demarcação dela; que os limites das unidades de conservação são públicos; que a BR é excluída da Unidade; que não sabe dizer se a torre destruída é próxima À BR, pois não estava na ação de campo; que é obrigação do órgão licenciador comunicar o ICMBio, isso nem sempre acontece; que não sabe dizer se as torres instaladas ao longo da BR foram comunicadas ao ICMBio.
Em seguida, a testemunha Maila Ferreira de Aguiar informou (id. 1085274775): que estava na fiscalização; que a torre não estava distante da BR; que não dava para visualizá-la da BR porque o acesso era uma subida; que a torre maior estava começando a ser construída, mas faltava parte de equipamento dela, só estava a estrutura; que na fiscalização não sabiam quem era o responsável pela torre; que primeiro foi lavrado como autor desconhecido, porque não conseguiram chegar ao proprietário; que não recebeu o réu no escritório, mas acha que ele não apresentou documentos de autorização ou licenciamento de nenhuma das torres; que o auto de infração foi por desmatamento; que como a torre maior estava ocupando uma área maior, foi dado o auto para ele, por conta da supressão vegetal; que se fossem comunicados de outras torres dariam negativa, pois o Parque é uma Unidade de Proteção Integral; que antes foram do Parque não são da competência do ICMBio; que tem muitas propriedades dentro da Unidade de Conservação; que a Unidade é homologada, tem o decreto de criação com todos os limites e no site do ICMBio tem o shape da Unidade para quem quiser ver os limites dela; que em alguns pontos tem placas de demarcação, mas nesse ponto específico não tinha.
Em audiência realizada no dia 24/01/2023, houve o interrogatório do réu, que informou (id. 1464288847 e id. 1464288877): que não cometeu os crimes; que estava no escritório do provedor que estavam montando na época; que estavam montando a empresa de Itaituba até Moraes de Almeida; que recebeu a notícia de que o ICMBio havia entrado e derrubado uma de suas torres; que é uma retransmissão de sinal; que entrou em contato com a PM do Distrito para que fosse acompanhado até lá; que ficou sabendo no mesmo dia, então se locomoveu no mesmo dia até a torre para verificar a situação; que apenas uma torre era sua, que haviam recém montado; que a sua torre era a de 60m, a maior, com base de concreto; que havia montado a torre há aproximadamente 30 dias; que essa torre era próxima da BR, aproximadamente 1km; que foi feito levantamento de viabilidade de sinal para ver onde ele passa; que o réu escolheu o local da antena, próximo da BR; que não sabia que estava dentro da Floresta Nacional da Jamanxim; que sabia que existia a Floresta Nacional do Jamanxim ou Parque Nacional do Jamanxim, só que era distante da BR; que não tinha demarcação; que foram junto a SEMA em Itaituba e tiraram a Licença de Operação; que quando foram visitar o local, havia estrada de acesso até a primeira torre; que abriram apenas a área da torre; que em 2018 sua mãe trabalhava com supermercado, fez o contrato no nome dela e ela estava ajudando a montar a empresa; que o objetiva da instalação da antena era retransmitir o sinal do link da internet; que estava montando uma empresa de internet; que estava com processo junto a empresa que estava realizando todo o processo de outorga da empresa; que na época da fiscalizando tinha recém levantado as torres, não havia colocado nenhum equipamento, até porque precisava da finalização do processo da outorga para liberar a faixa de frequência; que tem a empresa de internet ativa, mas não opera, só tem o CNPJ ativo; que as outras torres estão em pé até hoje, mas sem nenhum equipamento; que não é uma empresa de telefonia, é uma empresa de servidor de internet; que chegou a ter a empresa constituída; que havia engenheiro; que foi analisado pelo profissional o local de instalação das torres; que entram em contato com todos os proprietários de terrenos; que todos os locais são negociáveis, seja por prestação de serviços, como banda de internet, seja por pagamento; que investiu na empresa aproximadamente 1 milhão de reais; que a empresa faria o link chegar de Itaituba a Moraes de Almeida; que hoje tem outros provedores de internet; que onde instalou as torres sempre tem uma torre próxima; que próxima a sua torre, havia duas torres, fora a torre clandestina; que não tinha mais recursos para fazer alterações, pois os custos são elevados; que o Banco já havia liberado um empréstimo pessoal ao réu; que a empresa era muito nova, não conseguiu uma linha de crédito na instituição; que a empresa não estava em operação informalmente, pois não havia levantado nenhum equipamento nas infraestruturas; que quando foram ao local, já existia essa torre; que a torre de 60m não estava em funcionamento, a que estava em funcionamento era a de 40m; que não tinha nenhum equipamento alocado na sua torre; que as estações repetidoras não eram suas, eram da antena menor; que o responsável pela escolha do local foi indicado pela empresa que contrataram; que foi até o ICMBio buscar um relatório da operação para saber o que foi alegado, porque derrubaram sua torre; que foi na base deles em Itaituba; que apresentou a documentação que possuía de licenciamento; que a autuação foi feita no dia seguinte, por causa do feriado; que a autuação foi feita no momento; que chegou para saber a situação da sua torre, mas eles agregara a outra torre e não sabe o motivo do porquê fizeram isso; explicou como é feito o processo na SEMA e na Anatel; que só ia começar a instalar o equipamento após a outorga; que se fosse mover uma torre de lugar, teria de refazer o projeto das torres de trás para saber se ia dar certo; que não sabe ao que a vicinal está ligada, ela existe há bastante tempo; que tem mais torres de outros provedores naquele local; que de início teria o faturamento mensal de 300 a 400 mil reais.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela condenação do réu, alegando, em síntese, que tanto a “área de domínio” quanto o “leito” da BR-163 (excluídas da área da Unidade de Conservação), ordinariamente se estendem entre 5 (cinco) e 15 (quinze) metros além das margens da rodovia, estando o dano ambiental e as antenas do réu a pelo menos 400m (quatrocentos metros) desta, impedindo conclusão no sentido de que a área não integra a Unidade ou dela estaria excluída; que as testemunhas arroladas sequer coincidiram sobre o fato de ser possível ou não avistar as torres tomando como ponto de partida a BR-163, reforçando que se encontrava muito distantes destes limites e, ainda, dentro da Unidade; que a destruição de 8,36ha ocorreu entre 26/07/2017 e 03/08/2018, data coincidente com a instalação e montagem de ambas as torres, revelando grave inconsistência na alegação do réu de que a área já havia sido ocupada anteriormente e foi apenas expandida para instalação de uma segunda torre (maior), desconhecendo o acusado a origem da primeira; que a Licença de Operação apresentada foi expedida em 27/07/2018, ou seja, dez dias depois da lavratura do Auto de Infração n. 030766-B, evidenciando que o réu só tomou medidas de conformidade do empreendimento após a atuação repressiva do Estado na tentativa de conferir regularidade formal ao delito; e que a Anatel afirmou a inexistência de estações de telecomunicações autorizadas e licenciadas na área de raio de 5,0 Km das coordenadas geográficas 06°S03’36,71” e 55°W39’39,68”, ponto informado como de localização da estação (id. 1548944860).
Houve a nomeação de defensora ad hoc para apresentar as alegações finais em favor do réu (id. 2133432201).
A defesa ad hoc, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, alegando, em síntese, negativa de autoria (id. 2137605188). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
ART. 40 C/C ART. 40-A, §1º, AMBOS DA LEI 9.605/98 2.1.1.
MATERIALIDADE A materialidade do crime ambiental está devidamente comprovada pelos documentos que acompanham a denúncia, notadamente diante do Auto de Infração n. 030766-B (id. 139390850 - Pág. 5/6); Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 139390850 - Pág. 7); Relatórios de Fiscalização (id. 139390850 - Pág. 14/20); Mapa de Localização da Infração (id. 139390850 - Pág. 21); e imagens fotográficas (id. 139390850 - Pág. 22/25).
Como não houve irresignação pelo réu sobre os documentos apresentados ou acerca da existência dos fatos narrados e, inclusive, no interrogatório, confessou a realização de abertura na área da torre, entendo presente a materialidade delitiva. 2.1.2.
AUTORIA Igualmente, presente a autoria delitiva, considerando que o réu, em interrogatório (id. 1464288847 e id. 1464288877), confessou que foi o responsável pela abertura da área da torre. 2.1.3.
TIPICIDADE FORMAL O Ministério Público Federal imputa ao réu a conduta tipificada no art. 40, da Lei n. 9.605/98: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
O tipo penal descrito no art. 40, da Lei de Crimes Ambientais, exige, para a sua caracterização, que tenha ocorrido dano direto à Unidade de Conservação ou às áreas de que trata o art. 27, do Decreto n. 99.274/90, que dispõe: Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.
Diante das provas presentes nos autos, observa-se que as elementares do tipo estão presentes, considerando que o dano ambiental restou comprovado pelo desmatamento realizado pelo réu, visto que assumiu que é o responsável pela abertura da área da torre, conforme afirmado em interrogatório (id. 1464288847 e id. 1464288877), área localizada dentro dos limites do Parque Nacional do Jamanxim, Unidade de Conservação Federal (id. 139390850 - Pág. 2). 2.1.3.1.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO O réu, em interrogatório judicial (id. 1464288847 e id. 1464288877), admitiu que realizou o desmatamento, voluntária e intencionalmente, para a instalação da sua torre de transmissão de sinal de internet.
Portanto, reconheço a existência de dolo na conduta de causar dano direto à unidade de conservação diante da finalidade de exercer atividade econômica intencional. 2.1.4.
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE No caso em questão, não há como ser reconhecido o desconhecimento da ilicitude da conduta, pois, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a Licença de Operação apresentada (id. 191964384) foi expedida em 27/07/2018, ou seja, 10 (dez) dias depois da lavratura do Auto de Infração n. 030766-B (id. 139390850 - Pág. 5/6), evidenciando que o réu só tomou medidas de conformidade do empreendimento após a atuação repressiva do Estado. 2.1.5.
ATENUANTES E AGRAVANTES Embora apenas tenha admitido o fato e não propriamente confessado o crime, como houve utilização dessas admissões para o julgamento de procedência, reconheço a confissão como atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, d), do CP.
Não concorrem causas agravantes. 2.1.6.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não concorrem causas de aumento e diminuição de pena. 2.2.
ART. 183, DA LEI N. 9.472/97 O réu também foi denunciado em razão da prática do delito previsto no art. 183, da Lei n. 9.472/97, que possui a seguinte redação: Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso, no que se refere à torre de 60m, ausente a tipicidade formal, porquanto a elementar “desenvolver clandestinamente” não foi comprovada, visto que o réu afirmou, em interrogatório, que a empresa ainda não estava em operação, logo, não estava desenvolvendo a atividade.
Corroborando a informação do réu, a testemunha Maila Ferreira de Aguiar informou que que a torre maior estava começando a ser construída, mas faltava parte do equipamento dela, só estava a estrutura.
Destaca-se que o réu apenas assumiu que era o responsável pela torre de 60m.
Quanto à torre de 45m, não há qualquer prova nos autos de que pertencia ao réu, há apenas o relato dos fiscais ambientais.
Assim, no que se refere a torre de 45m, há dúvida razoável quanto à autoria delitiva, pois o conjunto probatório constante nos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o réu teria praticado a conduta a ele imputada na denúncia.
No processo penal, não vige a presunção de veracidade dos atos administrativos, haja vista que o princípio acusatório e do estado de inocência do réu exigem que o Ministério Público Federal comprove os fatos alegados, e não apenas confiem no alegado pelos agentes administrativos e requeiram essa homologação judicial.
A aceitação judicial da versão administrativa sem outras provas representaria mera homologação autoritária de fixação de verdade presumida, apenas por mera fidúcia em palavras de autoridades interessadas, e não baseadas em provas contidas nos autos.
Ademais, o simples fato da torre de 45m está em funcionamento em local próximo à torre do réu não compõe ou preenche a necessidade de individualização da conduta delitiva, não leva à certeza de autoria e também não fornece qualquer nexo lógico indicativo de cometimento de delito pelo réu que possa materialmente compor uma certeza mínima necessária à condenação.
No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove.
Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, “não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.” ( HC n. 88.875 , relator Ministro Celso de Mello, julgado em 07/12/2010, DJ 12/03/2012).
Portanto, em relação à torre de 45m, o réu deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação, já que os elementos produzidos não dão margem a um juízo de autoria delitiva, e, quanto à torre de 60m, deve ser absolvido por ausência de tipicidade formal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na exordial acusatória para: a) ABSOLVER o réu EDUARDO FASBINDER CARDOSO das penas previstas no art. 183, da Lei n. 9.472/97, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pelo fato derivado do Auto de Infração n. 030766-B; e b) CONDENAR o réu EDUARDO FASBINDER CARDOSO pela prática do crime previsto no art. 40 c/c art. 40-A, §1º, ambos da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 387, do Código de Processo Penal, pelos fatos derivados do Auto de Infração n. 030766-B.
Passo à individualização da pena criminal, conforme art. 5º, XLVI, da CF/88 c/c art. 59, do Código Penal.
A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primário, inexistindo nos autos referência a antecedentes que o desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade do réu que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
Não há que se falar em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é o meio ambiente.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Quanto às consequências, mostram-se especialmente reprováveis.
Isso porque, em primeiro lugar, o desmatamento em questão teve lugar na Amazônia, um dos biomas mais frágeis de todo o país.
Sabe-se que a floresta amazônica é vital ao equilíbrio ecológico não somente da Região Norte, mas em todo o Brasil.
Nesse sentido, é comprovado que o desmatamento da Amazônia tem sido, por exemplo, capaz de desequilibrar todo o ciclo das chuvas do centro-sul do país.
Em outras palavras, condutas como as aqui enfrentadas são responsáveis, em grande parte, até mesmo pelas crises hídricas e elétrica que assolam cidades como Brasília e São Paulo, na medida em que são cada vez mais frequentes os registros de dificuldades de cheia nos reservatórios destinados a prover os grandes centros urbanos.
Além disso, o desmatamento da Amazônia tem sido responsável, também, pela extinção de diversas espécies nesta que é uma das regiões de maior biodiversidade do planeta.
A destruição da cobertura florestal devasta o habitat de espécies animais já ameaçadas de extinção.
Perceba-se que não se trata, aqui, de valorar negativamente uma elementar do tipo.
Aliás, o art. 40 sequer menciona a Amazônia como seu elemento.
Ao revés, trata-se de atentar para a maior gravidade CONCRETA da conduta de quem desmata na Amazônia, dada a importância excepcional de suas florestas e a biodiversidade espetacular que elas abrigam.
Todos esses superlativos são o que justifica observar que a sua derrubada repercute não só localmente, mas nacional e, quiçá, mundialmente.
O que se diz, sem maiores delongas, é que as consequências do desmatamento na Amazônia são mais graves e de maiores repercussões que desmatamentos ocorridos em outros biomas.
Considerando, portanto, que uma das circunstâncias do art. 59 do CP é desfavorável ao réu, fixo a pena-base para o delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando que o réu confessou a autoria do crime no interrogatório.
Atenuo a pena em 4 (quatro) meses, fixando-a, assim, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento de pena incidentes na hipótese, fica o réu condenado, definitivamente, em relação ao delito previsto no art. 40, da Lei n. 9.605/98, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Em observância ao art. 33, §2º, “c”, do CP, fixo, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da pena.
No mais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, vez que a pena aplicada foi inferior a quatro anos, esta é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º): a) Prestação pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos a ser depositada na conta judicial (Agência n. 0552, operação 005, conta n. 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; e b) prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir o tempo total em tempo não inferior à metade da pena, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
Fique o condenado ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução, o montante da pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência de qualquer circunstância justificadora de suas segregações preventivas, deverá permanecer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), pois não há nos autos elementos suficientes à determinação do dano causado pelo réu.
Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol de culpados; b) REGISTRE-SE o nome do réu no SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), bem como no sistema INFODIP, segundo a Resolução Conjunta CNJ n. 06/2020; c) Expeça(m)-se guia(s) de execução definitiva, para encaminhamento do(s) condenado(s) ao estabelecimento prisional estabelecido e/ou a fim de cumprimento da pena alternativa; d) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; e) Em cumprimento ao art. 72, §2º do CE, oficie-se o E.
TRE da circunscrição de residência do(s) condenado(s), dando-lhe(s) ciência da sentença para que adote(m) as providências ao cumprimento do art. 15, III da CF/88; f) Oficie-se o órgão estadual de cadastro dos dados criminais, dando-lhe ciência do resultado; g) PROCEDA-SE a realização da audiência admonitória para fixação das condições da pena substitutiva e início de seu cumprimento. h) FAÇAM-SE as demais comunicações de praxe; Custas devidas pelo réu condenado (Lei n. 9.289/96, art. 6º).
Fixo a título de honorários à defensora ad hoc o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
08/09/2022 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
31/08/2022 15:26
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
31/08/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 12:24
Juntada de Ata de audiência
-
31/08/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO FASBINDER CARDOSO em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
23/05/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
23/05/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 09:57
Juntada de Ata de audiência
-
17/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 10:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 17/05/2022 17:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
24/03/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/03/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:22
Juntada de diligência
-
28/02/2022 00:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2022 01:36
Decorrido prazo de DIEGO BEZERRA RODRIGUES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de MILA MAGNAGO FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:22
Decorrido prazo de LAURO HENRIQUE DE PAIVA JR em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO FASBINDER CARDOSO em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:34
Juntada de diligência
-
23/02/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:32
Juntada de diligência
-
23/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:25
Juntada de diligência
-
23/02/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:06
Juntada de diligência
-
23/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:00
Juntada de diligência
-
15/02/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 11:51
Outras Decisões
-
10/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
03/09/2020 09:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
06/03/2020 17:59
Juntada de defesa prévia
-
20/02/2020 13:58
Juntada de Ata de audiência.
-
11/02/2020 13:44
Decorrido prazo de EDUARDO FASBINDER CARDOSO em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:11
Mandado devolvido cumprido
-
03/02/2020 21:11
Juntada de diligência
-
03/02/2020 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/12/2019 16:58
Juntada de Petição intercorrente
-
13/12/2019 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 16:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/02/2020 16:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
11/12/2019 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/11/2019 13:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/11/2019 13:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/11/2019 13:59
INICIAL AUTUADA
-
07/11/2019 15:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004969-94.2024.4.01.3311
Maria Borges dos Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaredes Maria de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 09:59
Processo nº 0010748-38.2014.4.01.0000
Yssuyuki Nakano
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Suelen Telini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2014 07:45
Processo nº 1011534-74.2024.4.01.3311
Jaquelane da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 15:56
Processo nº 1018663-39.2024.4.01.3600
Espolio de Ivone Pereira de Castro
Uniao Federal
Advogado: Edmilson Savio de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 17:37
Processo nº 1017308-03.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao Lopes dos Santos
Advogado: Talles Menezes Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 15:19