TRF1 - 1005702-57.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005702-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: JULIA CUSTODIO - MT34248/O REU: ..
F., U.
F.
DECISÃO O registro da parte autora teve o vencimento alterado para 21/07/2026, o que releva não haver urgência na análise do pedido de tutela provisória.
Conquanto alegue que o processamento do pedido de renovação seja demorado na via administrativa, o que a parte pretende não é fazer processar eventual pedido de renovação, mas alterar o vencimento do registro já existente para 2030.
Diante do exposto, não visualizo a urgência prevista no artigo 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto ao sigilo ainda gravado nos autos, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
A regra vigente é no sentido de dar publicidade aos processos judiciais, o que está em consonância com os escopos que vigoram no Estado Democrático de Direito, em que o direito à informação é fundamental.
Somente em situações excepcionais se admite a imposição de sigilo sobre os autos, quando presente situação capaz de lesar o direito fundamental à intimidade ou quando for necessário à garantia de efetividade de determinadas decisões judiciais.
No caso vertente, o assunto veiculado é de natureza comum, tratando-se de uma ação sobre certificado de registro de arma de fogo, não havendo razão para manter o sigilo sobre o processo.
Diante do exposto, determino o levantamento do sigilo dos autos.
Cite-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/12/2024 03:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 03:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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