TRF1 - 1023435-79.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JEORGE LUIS GONSALVES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JEORGE LUIS GONSALVES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:25
Juntada de manifestação
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22/01/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023435-79.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEORGE LUIS GONSALVES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEORGE LUIS GONSALVES em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO e outros, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a inscrição provisória do Impetrante no quadro de profissionais vinculados ao CRM/MT, em consonância com a aplicação subsidiária da Resolução n. 2014/2013 do Conselho Federal de Medicina.
Sustenta, o Impetrante, ter se graduado em Medicina em universidade estrangeira, sendo aprovado no primeiro semestre de 2022 no processo de revalidação da Universidade de Gurupi/TO, em que já foi reconhecida a sua aptidão, mas, em razão de problemas burocráticos, ainda não foram entregues os documentos registrados no MEC e necessários para sua inscrição no CRM/MT.
Assim, declinando diversos entendimentos jurisprudenciais, o Impetrante defende seu direito à inscrição no Conselho, visto ter cumprido todos os requisitos necessários para a aprovação no Revalida, não sendo legítimo o impedimento do exercício profissional em virtude de meros problemas burocráticos e alheios à sua vontade.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 1828329677).
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 1834273176).
Notificado, o Impetrado prestou informações (id. 1863483162).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (id. 1947374182).
Em petição de id 2130863544, o Impetrante requereu a aplicação da perda do objeto devido à satisfação da pretensão, em 03/06/2024.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a inscrição provisória do Impetrante no quadro de profissionais vinculados ao CRM/MT.
Durante o trâmite processual, o Impetrante informou que obteve o apostilamento de seu diploma médico em 03/06/2024, pugnando pela extinção do feito ante a perda do objeto (id. 2130863544).
Dessa forma, evidenciado que a pretensão buscada nestes mandamus foi alcançada independentemente de tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a perda do objeto, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 17 de janeiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
17/01/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 19:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 19:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/06/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:50
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JEORGE LUIS GONSALVES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:20
Juntada de contestação
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03/10/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a JEORGE LUIS GONSALVES - CPF: *68.***.*53-12 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/09/2023 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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