TRF1 - 1004248-45.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DARIO HONORATO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004248-45.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO HONORATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARVALHO REIS - BA60120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos termos da Lei 8.742/93, com base em requerimento administrativo formulado em 14/08/2023 (NB 645.223.350-9).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial que a parte autora (64 anos, pedreiro) é portadora de: Fratura da Tíbia (CID S82.3).
Em vista de tal enfermidade restou constatado que, embora essa não incapacite a parte autora atualmente, houve incapacidade temporária e absoluta da parte autora para o trabalho de 23/02/2022 até 05/03/2024.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autorizaria a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que concerne a qualidade de segurado, essa não restou demonstrada pois na DII (23/02/2022), o autor não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2016; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/01/2020 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
18/02/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a DARIO HONORATO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*70-91 (AUTOR)
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18/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:39
Juntada de impugnação
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22/01/2025 02:44
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004248-45.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO HONORATO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HIGOR CARVALHO REIS - BA60120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
18/01/2025 06:11
Juntada de Certidão
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18/01/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 10:54
Juntada de contestação
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27/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:19
Juntada de laudo pericial
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19/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:52
Juntada de documentos diversos
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03/07/2024 05:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/06/2024 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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