TRF1 - 1003651-75.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GIVALDIR LOPES DO CARMO em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a GIVALDIR LOPES DO CARMO - CPF: *19.***.*49-68 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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22/02/2025 20:57
Juntada de réplica
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10/02/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 13:55
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GIVALDIR LOPES DO CARMO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Substituto : ROBSON SILVA MASCARENHAS Dir.
Secret. : ÉRIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003651-75.2025.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - PJe IMPETRANTE: GIVALDIR LOPES DO CARMO Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER DOS SANTOS ARAUJO - BA73998 IMPETRADO: Agente administrativa lotada da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Givaldir Lopes do Carmo contra ato supostamente praticado por Rita de Cássia dos Santos Salles, agente administrativa lotada na Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos em Salvador/BA.
O impetrante alega que a autoridade coatora teria inserido dados falsos no sistema administrativo, utilizando senha de terceiros, o que lhe teria causado prejuízo jurídico ao induzi-lo a aceitar, por desconhecimento, uma transação penal.
Em razão desse fato, afirma que está sendo impedido de exercer seu direito de posse de arma de fogo, instrumento que considera essencial para o desempenho de sua função como guarda municipal, e requer a concessão de segurança para viabilizar tal posse.
Inicialmente, verifica-se que a presente demanda não possui qualquer relação com a persecução penal ou com matéria afeta à competência deste Juízo Criminal.
Trata-se, em verdade, de um pedido de natureza eminentemente cível administrativa, no qual o impetrante pleiteia a concessão de segurança para assegurar seu direito à posse de arma de fogo, com base em fundamentos ligados à segurança pública e ao exercício de sua função como servidor municipal.
Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as demandas em que figure como parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, exceto quando se tratar de matéria sujeita à competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral.
No entanto, é evidente que a competência específica para o julgamento desta demanda recai sobre as Varas Cíveis da Justiça Federal, uma vez que o objeto do mandado de segurança é de natureza administrativa e não penal.
Assim sendo, resta evidente que este Juízo Criminal é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, deve haver o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária da Bahia, que detém competência material para apreciar e julgar demandas dessa natureza.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Criminal para processar e julgar a presente demanda e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária da Bahia, com as cautelas de praxe.
Intime-se." -
24/01/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:38
Declarada incompetência
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23/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:12
Cancelada a conclusão
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23/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Criminal da SJBA
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23/01/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 08:22
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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23/01/2025 07:48
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/01/2025 00:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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