TRF1 - 1002964-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/07/2025 17:55
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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08/06/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:16
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AMILTON DE ALMEIDA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002964-93.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DE ALMEIDA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA - MG99572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por AMILTON DE ALMEIDA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Requer o autor o pagamento dos valores devidos no período de 02/09/2005 a 15/12/2005, valor materializado em título executivo judicial transitado em julgado. 3.
Em sua contestação, o INSS preliminarmente argui a prescrição quinquenal, e no mérito requer se reconheça a impossibilidade de retroação do termo inicial do benefício da parte autora ao primeiro requerimento, na medida em que a matéria de fato que ensejou a concessão posterior do benefício não foi levada ao conhecimento da Administração naquela primeira DER. (Id 2178296997). 4.
Réplica apresentada, reafirma a inicial requerendo a retroação da DIB para a primeira DER (02/09/2005), momento em que reunia as condições para a concessão do benefício postulado (Id 2181076070). 5. É o que importa relatar.
DECIDO.
EXAME DO MÉRITO 6.
Alega o INSS que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que se tratam de valores referentes ao período de 02/09/2005 a 15/12/2005, há quase 20 anos (Id 2178296997). 7.
A prescrição quinquenal está regulamentada pelo Decreto nº 20.910/32.
In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 8.
Entretanto, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg o AREsp 122.727/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, Dje de 11/09/2012). 9.
No caso em apreço, o autor requereu na esfera administrativa, o benefício previdenciário de aposentadoria especial nº 141.079.775-6, sendo o mesmo indeferido.
Ato contínuo, no dia 16/12/2005, o autor impetrou mandado de segurança, sendo concedido ao autor a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo em 02/09/2005, vindo o INSS a implantar o benefício desde a DIP em 12/06/2006.
Após recursos, constato que o presente mandado de segurança transitou em julgado em 27/06/2024. 10.
Assim, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 19/12/2024, não ocorreu a prescrição de nenhuma prestação pretérita do benefício. 11.
Ultrapassada a prejudicial de prescrição, forçoso é reconhecer que, em consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0008464-12.2005.4.01.3803 - que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o deferimento da aposentadoria requerida pelo impetrante, retroativamente à data do requerimento administrativo -, não mais se pode discutir o direito do autor à percepção, na via desta ação de cobrança, das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício até a da impetração da segurança, acrescidas dos consectários legais.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO.
DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que lhe condenou ao pagamento da quantia de R$ 29.151,92, correspondente às parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devidas ao autor no período compreendido entre o requerimento administrativo apresentado em 17/07/2000 e a propositura do mandado de segurança nº 2002.38 .00.027744-0 em 01/08/2002. 2.
A ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva da segurança transitada em julgado, pode ter por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado se segurança, pois a via mandamental não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, a teor da orientação jurisprudencial sedimentada nas Súmulas 269 e 271/STF . 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012. 4.
O retorno do prazo pela metade deve, no entanto, observar a orientação da Súmula 383 do STF, segundo a qual "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo ." 5.
No caso em apreço, o autor requereu, na esfera administrativa, a aposentadoria por tempo de contribuição em 17/07/2000 (fl. 11), mas o INSS indeferiu o requerimento do benefício.
Em razão do indeferimento, impetrou mandado de segurança em 01/08/2002 (fl . 24), tendo a sentença proferida nos autos da aludida ação transitado em julgado em 24/05/2012 (fl. 78).
Assim, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 18/10/2012, não ocorreu a prescrição de nenhuma prestação pretérita do benefício. 6 .
Ultrapassada a prejudicial de prescrição, forçoso é reconhecer que, em consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 2002.38.00.027744-0 - que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada o deferimento da aposentadoria requerida pelo impetrante, retroativamente à data do requerimento administrativo -, não mais se pode discutir o direito do autor à percepção, na via desta ação de cobrança, das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício até a da impetração da segurança, acrescidas dos consectários legais . 7.
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00528119520124013800, Relator.: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 25/06/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 31/07/2018) (destaquei) 12.
Desse modo, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso deverá ser intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados a Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:23
Juntada de réplica
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26/03/2025 00:16
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002964-93.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:48
Juntada de contestação
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:17
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002964-93.2024.4.01.3507 AUTOR: AMILTON DE ALMEIDA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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