TRF1 - 1051703-19.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:09
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:12
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
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17/02/2025 10:58
Juntada de manifestação
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15/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051703-19.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JURANDIR DINIZ NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante alega omissão, ao argumento de que não arbitrada a astreinte requerida na petição inicial, e reitera a solicitação expondo que ainda se permeia a mora na análise do requerimento administrativo, o qual visa a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Não observo a existência de qualquer dos vícios que ensejam embargos de declaração, pois a decisão impugnada dirimiu de forma escorreita as questões pertinentes ao litígio.
Logo, a pretensão do reexame ou alteração substancial não se fazem válidas Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
As demais determinações ficam mantidas, inclusive a concessão da medida liminar.
Ademais, determino a renovação da intimação da autoridade coatora para o efetivo cumprimento da decisão mandamental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/02/2025 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:07
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:20
Juntada de manifestação
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23/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 11:44
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR DINIZ NOGUEIRA - CPF: *58.***.*23-53 (IMPETRANTE)
-
03/04/2024 09:19
Concedida a Segurança a JURANDIR DINIZ NOGUEIRA - CPF: *58.***.*23-53 (IMPETRANTE)
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07/03/2024 17:49
Juntada de manifestação
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29/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 23/10/2023 23:59.
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15/10/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2023 19:03
Juntada de parecer
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05/10/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:36
Juntada de manifestação
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05/10/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR DINIZ NOGUEIRA - CPF: *58.***.*23-53 (IMPETRANTE)
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05/10/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 22:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/09/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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