TRF1 - 1048849-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 17:07
Juntada de Informação
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15/04/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:29
Juntada de recurso inominado
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16/02/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1048849-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA MARTINS FRÓIS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Maria Martins Fróis em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre obras da construção civil (id. 1623825373).
A União Federal apresentou contestação (id. 2095629170).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, ressalto que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Com efeito, os atos administrativos praticados pela Receita Federal do Brasil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Nesse contexto, apesar da alegação da parte acionante de ocorrência de decadência em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a construção de imóvel de sua propriedade, uma vez que a citada obra teria sido realizada há mais de 30 anos, não há qualquer elemento comprobatório que demonstre objetivamente tal argumento.
Dito isso, diante do contexto fático-probatório descrito, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/02/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:59
Juntada de manifestação
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21/03/2024 10:56
Juntada de contestação
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19/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:26
Juntada de manifestação
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10/09/2023 20:31
Juntada de documentos diversos
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10/09/2023 20:21
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA MARTINS FROIS em 08/09/2023 23:59.
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07/08/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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19/05/2023 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 08:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/05/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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