TRF1 - 1065386-80.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 12/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065386-80.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO - BA) APELADO: ASA BELA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais com o lançamento de ofício.
Dessa forma, o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, no caso de recurso. 2.
Ausente a comprovação da constituição do crédito por meio da remessa do documento de cobrança ao sujeito passivo, com as informações que possibilitem o conhecimento da dívida, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão da dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. 3.
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a notificação válida do contribuinte para efetuar o pagamento do débito inscrito na Certidão da Dívida Ativa - CDA de ID 421167738 – pág. 1 - fl. 4, conforme se depreende da v. sentença, na parte em que asseverou que, "Ocorre que, devidamente intimada para apresentar o comprovante de notificação da parte executada para pagamento do tributo e atender às normas legais de regência, sob pena de extinção, a parte exequente não comprovou o quanto requerido" (ID 421167747 - Pág. 1, fl. 16 dos autos digitais), razão pela qual não se aperfeiçoou o lançamento tributário e, consequentemente, não se constituiu o crédito tributário. 4.
No caso, considerando que a ausência da notificação administrativa do contribuinte implica no reconhecimento da não comprovação da integral regularidade na constituição do crédito tributário, encontra-se afastada a presunção de certeza e de exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa constante desta execução fiscal. 5.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/01/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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