TRF1 - 1023673-24.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1023673-24.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LIQUIDANTE: ESPÓLIO DE ELZA POSE PEREZ LIQUIDANDA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Além do que já foi dito, e a título de reforço no que já decidido, é de registrar que, para o indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal do autor, somente exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III, c/c o § 1.º, do art. 485 do CPC.
Em sendo assim, não havendo necessidade de intimação da parte autora, a fim de que essa proceda à emenda da peça vestibular da liquidação ora apresentada, conforme sedimentado pelos nossos tribunais nos julgados, não há outra medida senão aquela de rejeitar a peça recursal. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Determino a intimação da parte liquidante para, querendo, responder ao recurso (id 1298442780), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, desde já, considerado, ainda, o atendimento às formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:55
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 14:33
Indeferida a petição inicial
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28/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
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29/01/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2021 14:38
Juntada de manifestação
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11/01/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 14:19
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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05/10/2020 14:18
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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10/09/2020 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2020 15:44
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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02/06/2020 15:46
Juntada de resposta
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16/05/2020 10:45
Juntada de Petição intercorrente
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04/05/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 12:30
Conclusos para despacho
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22/04/2020 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/04/2020 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/04/2020 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2020 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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