TRF1 - 1001403-75.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1001403-75.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA CONCEICAO DE JESUS REU: UNIÃO FEDERAL Vistos em SENTENÇA. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei 13.982/2020, regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, que, dentre outras aplicações, estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Para tanto, em seu art. 2º, estabeleceu os requisitos para a concessão do benefício, a serem atendidos de forma cumulativa.
Da leitura do texto legal, verifica-se que, para a concessão do benefício, deve-se observar o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas, levando em consideração não somente o beneficiário individualmente, mas também todo o contexto familiar, já que a renda considerada é a do grupo, além de haver um limite de benefícios a serem deferidos por família.
O Decreto nº 10.412/2021 prorrogou o auxílio emergencial, por mais dois meses, com os mesmos critérios anteriormente vigentes e desde que a pessoa tivesse feito o requerimento até 02/07/2020.
Na sequência, o benefício foi prorrogado com valores ajustados, conforme a Medida Provisória nº 1.000/2020, havendo novas restrições para o recebimento, na forma do seu artigo 1º, §3º e artigo 2º.
Na sequência, o benefício foi prorrogado mais uma vez, conforme a Medida Provisória nº 1.039/2020 e Decreto nº 10.740/2021.
Destaca-se que a MPV 1.039/20 teve sua vigência encerrada em 15/07/2021, não havendo conversão em lei, tampouco novas prorrogações do benefício emergencial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso em específico.
No presente caso o motivo do indeferimento do auxílio à parte autora foi o fato de estar empregada formalmente durante a pandemia de Coronavirus, o que se extrai tanto do CNIS, quanto do documento apresentado pelo próprio autor (ID 2129458816). É improcedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº. 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
JUIZ FEDERAL / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 07:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
07/05/2021 07:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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