TRF1 - 1000130-47.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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25/02/2025 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 00:32
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000130-47.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: CLAUDILEUZA COELHO DE SOUSA CARVALHO Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS ARAUJO DO REGO - PI22452, THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO - PI22532 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS PETROLINA-PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CLAUDILEUZA COELHO DE SOUSA CARVALHO impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decida, em prazo razoável, o seu requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolizado em 13/09/2024, sob o nº 188960885.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo do INSS em Petrolina/PE.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações (ID 2165858139).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1139262256).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF, em parecer anexado no ID 2172867215, opina pela concessão da segurança pleiteada. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informações constantes nos sistemas do INSS disponibilizados para consulta a este Juízo, o requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária protocolizado em 13/09/2024 sob o nº 188960885 foi devidamente analisado e indeferido (vide anexo).
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
21/02/2025 10:49
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:17
Juntada de parecer do mpf
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13/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 13:39
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 11:10
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 10:03
Juntada de manifestação
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09/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/01/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Apenso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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