TRF1 - 0001963-66.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001963-66.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001963-66.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE URUCARA - AM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA - AM5254-A e ANDREIA LISBOA DE SOUZA - AM5018-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001963-66.2009.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Urucará em desfavor de José Raimundo de Oliveira Felipe, julgou improcedente o pedido de condenação pela prática dos atos previstos nos arts. 10, IX e XI, e 11, VI, da Lei 8.429/1992 (ID. 80259029, fls. 4/8).
O apelante alega que “José Raimundo de Oliveira Felipe, que esteve na administração municipal e a quem coube a execução dos recursos repassados no ano de 2004, também é responsável direto pela ausência de prestação de contas, já que não tomou qualquer medida para comprovar a correta aplicação dos recursos, seja na via administrativa, no âmbito do procedimento de tomada de contas especial instaurado para reaver os valores (fls. 700/723), quer seja no âmbito judicial, nos autos do presente processo”.
Assevera que não houve comprovação da aplicação da verba ou sua restituição ao FNDE, restando clara a destinação indevida dos valores repassados, que ensejou perda patrimonial ao FNDE, razão pela qual restou configurada a prática do ato previsto no art. 10, caput, da LIA.
Afirma que a conduta do apelado se enquadra no ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da LIA, pois é ônus daquele que gere recursos públicos comprovar a sua aplicação adequada, e exigir prova do contrário significa impor ao autor a produção de prova negativa, que é diabólica, em razão da impossibilidade ou excessiva dificuldade em obtê-la.
Sustenta que é devido o ressarcimento do dano ao erário, ainda que o apelado não tenha se apropriado diretamente dos valores, já que não houve a aplicação regular dos recursos federais.
Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que sejam aplicadas as sanções previstas na LIA (ID. 80259030, fls. 3/6).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 80259030, fls. 27/33). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001963-66.2009.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta na petição inicial, em síntese, que o apelante, na qualidade de Prefeito do Município de Urucará/AM, deixou de prestar contas da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2004, no valor de R$ 124.586,40 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), tornando o ente inadimplente e impossibilitado de receber qualquer recurso federal.
Na sentença, o magistrado concluiu o seguinte: (...) O caso em análise, especificamente, representa a apuração da não prestação de contas e suas conseqüências.
Tal hipótese, como sabido, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92. (...) Não obstante, o caso posto à apreciação apresenta certas peculiaridades que demandam cuidados na sua análise.
O primeiro ponto que deve ficar claro diz respeito ao prazo final para a apresentação das contas.
Conforme informa o próprio Ministério Público Federal, o prazo para a apresentação das contas do PNAE/2004 encerrou-se em 28/02/2005, ou seja, após o fim do mandato do Sr.
José Raimundo de Oliveira Felipe, que se findou em 31/12/2004.
Aliás, o próprio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE informou que o prazo para a prestação das contas se encerrou na gestão do Sr.
Antônio Taumaturgo.
Desse modo, não se mostra coerente exigir do Réu - Sr.
José Raimundo de Oliveira Felipe - a prestação de contas nos moldes pretendido pelo Órgão (exercício de 2004), pois o Requerido não mais exercia o cargo de Chefe do Poder Executivo da Municipalidade quando do término do prazo para a apresentação da documentação, não possuindo, portanto, qualquer poder de gerência/gestão na condução dos compromissos Municipais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, absolvendo o Réu José Raimundo de Oliveira Felipe, pois, quando do prazo final para a prestação das contas PNAE/2004, ele não mais ostentava a condição de Prefeito da Municipalidade, faltando-lhe atribuição para a prestação das informações. (...).
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário – único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 1.
Do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA O apelante pleiteia a condenação do apelado pela prática do art. 10, caput, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
Verifico que a imputação se funda na falta de comprovação da destinação dos recursos, não tendo o apelante trazido aos autos prova do efetivo dano, baseando suas alegações na presunção de que ele tenha ocorrido, já que os recursos não foram devolvidos ao FNDE.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o Parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024.) Assim como a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002).
Deste modo, ainda que não seja possível verificar a destinação dos recursos em razão da ausência da prestação de contas, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, impossibilitando a condenação com base na prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 2.
Do ato ímprobo previsto no art. 11 da LIA O apelado também pleiteia a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, VI, da LIA, que, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...).
Com a nova redação, o mencionado dispositivo ficou assim redigido: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (...).
Isso posto, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-la, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao se afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo.
Analisando detidamente os autos, verifico que o fim do prazo para a prestação das contas dos recursos recebidos se deu em 28/02/2005, após o término do mandato do apelante (31/12/2004), sendo de responsabilidade do seu sucessor prestá-las, nos termos da Súmula 230 do TCU.
Ainda que a responsabilidade do sucessor não exima o prefeito antecessor, para a configuração do ato ímprobo é necessária a inequívoca demonstração de que ele tenha impossibilitado a prestação das contas, não bastando a mera alegação neste sentido.
Neste sentido são os precedentes desta Corte.
Cito: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO.
MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM.
RECURSOS FEDERAIS.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL.
AÇÃO EMERGENCIAL ATENDIMENTO FAMÍLIAS ATINGIDAS POR ENCHENTES.
ANO 2012.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADO.
PRAZO ENCERRADO NO MANDATO DO PREFEITO SUCESSOR.
SÚMULA 230 DO TCU.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. (...) 4 .
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 5.
Ainda que se cogite ser da responsabilidade do ex-Prefeito a prestação das contas relacionadas ao Termo de Compromisso em voga, a omissão apontada evidencia uma irregularidade formal e não ato de improbidade, pois, pelo Inquérito Civil carreado aos autos, infactível ultimar que a conduta do réu tenha sido com o fim de ocultar alguma irregularidade, uma vez que a verba foi empregada na finalidade pública, ou seja, se destinou à assistência das famílias atingidas pelas enchentes. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 7.
A Súmula 230 do TCU, embora não tenha o condão de eximir o prefeito antecessor do dever de prestação de contas, visando à proteção do interesse público, atribui ao prefeito sucessor essa responsabilidade quando o antecessor não a tiver feito e o prazo para adimplemento da obrigação vencer ou tiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, não a impondo, no entanto, sem critérios, pois na impossibilidade de realizá-la, para exonerá-lo dessa responsabilidade, deve adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público. 8.
No caso, considerando que o prazo da prestação de contas encerrou-se no dia 15/08/2013, no curso do mandato do sucessor da ré na gestão do município, cabia ao sucessor a responsabilidade pela sua apresentação, haja vista que assumiu a gestão do município em 01/01/2013.
Isto porque, conforme bem destacou a sentença, a alegação genérica de que o réu não teria deixado documentação hábil para que o prefeito subsequente efetivasse a devida prestação de contas, na exata medida em que carece de substrato probatório, é insuficiente ao afastamento da responsabilidade do sucessor do mandato. 9.
Não evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades, não há espaço, no caso, para condenação. 10.
Remessa necessária não conhecida (item 1) e apelação do MPF desprovida. (AC 0000764-25.2017.4.01.3201, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, DJe 23/11/2023.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LIA.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO ENCERRADO DURANTE O MANDATO DO PREFEITO SUCESSOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TCU.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Considerando a ausência de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada ao Requerido, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da LIA, a sentença julgou improcedente a ação, porque reconheceu que não há conduta passível de enquadramento na nova redação do art. 11, VI da LIA. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, competia à Prefeita sucessora apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme Súmula nº 230 do TCU.
Precedentes desta Corte. 6.
Não há que se falar em ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido, porque cabia precipuamente à Prefeita sucessora apresentar a prestação de contas dos recursos objeto da lide. 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (AC 0001731-88.2014.4.01.3908, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Vinicius Reis Bastos, DJe 10/09/2024.) No presente caso, as provas apontadas nos autos não são suficientes para indicar, com precisão, que o apelado impossibilitou a prestação das contas, não deixando a documentação necessária para que seu sucessor pudesse cumprir com o encargo, com vistas a ocultar irregularidades, não sendo suficiente a presença do dolo genérico.
De tudo que se extrai do feito ora em exame, conclui-se que a linha argumentativa trazida na inicial não pode ser aceita sem provas inequívocas, e como visto pelo conjunto probatório coligido, não há nos autos comprovação de ações deliberadas, conscientes, com o fim de deixar de prestar contas para ocultar irregularidades, que revelariam o “dolo específico” exigido na conduta do agente, de modo a fundamentar uma sentença condenatória pelo cometimento de ato de improbidade, na espécie.
Sobre o tema, cito precedentes desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 8.
O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 9.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na materialidade e autoria do ato omissivo (considerando uma inércia deliberada), pautando-se, aparentemente, na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. 10.
Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-Prefeito do Município de Peritoró/MA, gestor dos recursos à época dos fatos e sabedor do seu dever de prestar contas, não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem.
Precedentes no voto. 11.
Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 12.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 13.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 14.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (AC 0005653-10.2013.4.01.3703, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, PJe 24/07/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO SIOPS.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ex-prefeito de Monte do Carmo/TO apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa civil, a teor do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas (exercício de 2016), uma vez que deixou de informar dados ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS. 2.
Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa (por indeferimento da produção de prova testemunhal e não intimação para apresentação de alegações finais); de inépcia da inicial (alegação de imputação de fatos genéricos); de ilegitimidade passiva do requerido; e de exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ex-Secretária Municipal de Saúde. 3.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 4.
A ausência de prestação de contas ao SIOPS (Ministério da Saúde), na gestão do ora apelante, é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas dos recursos públicos repassados à municipalidade e/ou a fiscalização do cumprimento do referido dever legal. 5.
Não há notícia, nos autos, da existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos ao erário, tanto que a sentença não encontrou elementos para impor o ressarcimento decorrente desse item. 6.
A sentença tornou definitiva a decisão que determinou, em sede de medida urgente, a exclusão do Município autor do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 7.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas junto ao SIOPS (exercício de 2016), mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 8.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 9.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 10.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 11.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 12.
Embora a omissão na prestação de contas junto ao SIOPS tenha sido demonstrada, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) - consistente com o dolo específico de ocultar irregularidades - não restou evidenciado. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminares rejeitadas.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0001795-81.2017.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 05/07/2022.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. (...) 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 5.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 6.
Não há prova do dolo específico do agente público quanto à omissão na prestação de contas.
Logo, deve ser reformada a sentença. 7.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 1002217-95.2019.4.01.4000, TRF1, Décima Turma, Rel.
Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 24/07/2024.) À vista disso, também não cabe a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001963-66.2009.4.01.3200 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE URUCARA - AM, JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA FELIPE Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA - AM5254-A Advogado do(a) APELADO: ANDREIA LISBOA DE SOUZA - AM5018-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/1992, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO ANTECESSOR.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. 2.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 4.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 5.
Ainda que não seja possível verificar a destinação dos recursos em razão da ausência da prestação de contas, se não existir nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, fica inviabilizada a condenação com base na prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6.
Com a redação dada pela Lei 14.230/2021 apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-la, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao se afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 7.
Quando o término do prazo para a prestação das contas dos recursos ocorrer após o fim do mandato do prefeito antecessor, é de responsabilidade do seu sucessor prestá-las, nos termos da Súmula 230 do TCU. 8.
Ainda que a responsabilidade do sucessor não exima o prefeito antecessor, para a configuração do ato ímprobo é necessária a inequívoca demonstração de que ele tenha impossibilitado a prestação das contas, não bastando a mera alegação neste sentido, nos termos dos precedentes desta Corte.
Se as provas apontadas nos autos não são suficientes para indicar, com precisão, que o agente impossibilitou a prestação das contas, não deixando a documentação necessária para que seu sucessor pudesse cumprir com o encargo, com vistas a ocultar irregularidades, não há ato de improbidade administrativa. 9.
Inexistente a presença do dolo específico exigido, não cabe a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, VI, da LIA. 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/02/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
25/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCARA - AM em 22/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 06:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA FELIPE em 16/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 12:21
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 08:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
-
19/10/2020 15:50
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 13:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/10/2020 13:37
Juntada de inicial migração
-
13/12/2019 14:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/12/2019 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
10/12/2019 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
10/12/2019 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4846078 PARECER (DO MPF)
-
10/12/2019 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/12/2019 08:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/07/2019 11:18
DOCUMENTO JUNTADO - AR-AVISO DE RECEBIMENTO OF 481/2019
-
14/05/2019 11:26
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900481 para PROCURADOR DO MUNICIPIO DE URUCARA - AM MUNICIPIO DE URUCARA - AM
-
13/05/2019 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO.... INTIME-SE O MUNICÍPIO...
-
13/05/2019 10:21
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
03/05/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
03/05/2019 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
02/05/2019 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4723024 PETIÇÃO
-
02/05/2019 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
24/04/2019 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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