TRF1 - 1007072-32.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Gerente do Seguro Social da APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:56
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007072-32.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLY DE FRANCA BARROS FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2160488821).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2163025057) afirmando que “houve um problema técnico com os sistemas do INSS em mudança para nova plataforma de benefícios por incapacidade, o que acarretou na impossibilidade temporária de agendar a perícia de prorrogação.
O problema técnico foi resolvido e a perícia de MARLY DE FRANÇA BARROS FERREIRA foi agendada conforme agendamento anexo.
No prazo de até 5 dias úteis o benefício será reativado e gerará os créditos devidos.” O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2166492795).
Por meio de petição anexada no ID 2172238274 a impetrante informou que, de fato, o benefício foi reativado, razão pela qual requereu o arquivamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e o agendamento de nova perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
17/02/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:04
Juntada de manifestação
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23/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo de Gerente do Seguro Social da APS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:30
Juntada de resposta
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05/12/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 04:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 04:48
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/11/2024 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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