TRF1 - 1005965-29.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005965-29.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEINE MENDES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo suscitada pela ré, uma vez que a Constituição Federal não condiciona o exercício de ação ao contencioso administrativo, aliado ao fato de que os argumentos trazidos na contestação demonstram a resistência em reconhecer a pretensão da parte autora.
Busca a parte autora o levantamento de todo o saldo existente na sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao argumento de que houve recusa da CEF na liberação dos valores.
Na hipótese em tratativa, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar.
Explico.
Como é cediço, os requisitos para o saque em conta vinculada ao FGTS encontram-se positivados no art. 20 da Lei nº 8.036/90, o qual estabelece, in verbis: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: (...) VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (...) VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (...) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (...) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.
Vale destacar que a Lei nº 13.446/2017 acrescentou o §22 ao dispositivo acima, prevendo a dispensa da comprovação de quaisquer das situações anteriores para o saque do FGTS, desde que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015: § 22.
Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.
Compulsando os autos, observo que a autora alega que foi despedida sem justa causa e que faz jus ao saque do saldo de sua conta vinculada ao FGTS referente ao vínculo mantido com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gandu.
Ocorre que a parte não trouxe qualquer elemento a comprovar sua alegação, não cabendo a este Juízo julgar a demanda com base em meras alegações e/ou conjecturas.
Verifico que a parte autora, para comprovar sua tese, limitou-se a juntar cópia da CTPS (Id. 1639096371, fls. 02/12), de modo que não existem evidências concretas no feito de que a demandante foi despedida sem justa causa.
Insta salientar que o termo de confissão de dívida sem assinatura e os comprovantes de pagamento acostados à exordial não se referem à autora, sem olvidar que o extrato Id. 1639096372, fl. 03, indica que o saldo da conta vinculada referente ao vínculo empregatício mantido com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gandu estava zerado quando da consulta em 06/10/2021.
Por fim cumpre salientar que nada impede que a parte adote as providências legais cabíveis perante o sindicato empregador e/ou dirija-se diretamente à CEF para pleitear o saque, desde que comprove sua inserção dentre as hipóteses legais acima transcritas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a WEINE MENDES DE MATOS - CPF: *34.***.*52-00 (AUTOR)
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27/02/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 09:45
Declarada incompetência
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18/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:27
Juntada de contestação
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28/06/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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09/06/2023 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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