TRF1 - 1043422-61.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043422-61.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA COELHO DAUTER DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA COELHO DAUTER DE OLIVEIRA MORAIS, contra ato do Presidente da Caixa Econômica Federal e Vice-Presidente de Gestão de Pessoas da Caixa, objetivando a convocação e admissão no cargo de Técnico Bancário, bem como o pagamento das remunerações que deveria perceber durante o trâmite do mandamus.
A parte autora alega preterição de candidatos aprovados no concurso público Edital n. 01/2014 de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal sem a observância de convocação dos candidatos com deficiência e a alternância entre a ampla concorrência.
Manifestação da impetrante sobre a perda superveniente do objeto (id2174023076).
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015) Dito isso, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir para a manutenção do presente feito.
Isso na consideração de que a parte impetrante informou que foi convocada extrajudicialmente, de acordo com o relatório anexo (id2174024158).
Isto posto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043422-61.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA COELHO DAUTER DE OLIVEIRA MORAES POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO Cumpra-se, a decisão proferida pela nossa Corte Regional, em sede de apelação (Id.1215143928).
Considerada a impertinência subjetiva na estruturação do polo passivo na presente demanda, determino a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial, procedendo à sua retificação, sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo. 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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14/12/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO DAUTER DE OLIVEIRA MORAES em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 21:51
Juntada de manifestação
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11/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 18:14
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:20
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/04/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/02/2022 11:10
Juntada de Informação
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26/01/2022 07:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 13:04
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:56
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO DAUTER DE OLIVEIRA MORAES em 18/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 22:37
Juntada de apelação
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17/07/2020 17:01
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2020 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2020 13:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
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06/03/2020 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 17:09
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO DAUTER DE OLIVEIRA MORAES em 10/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 21:43
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2019 11:36
Indeferida a petição inicial
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16/12/2019 15:10
Juntada de Certidão
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16/12/2019 15:10
Conclusos para decisão
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16/12/2019 13:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/12/2019 13:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/12/2019 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2019 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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