TRF1 - 1006719-34.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 14:01
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ROBERTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARINEZ ROBERTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARILENE ROBERTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NERIVALDO ROBERTO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:37
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006719-34.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL ROBERTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA - BA57328 e ALESANDRA ALVES NASCIMENTO - BA40288 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Aduzem os requerentes que, devido a acidente de trânsito, houve o falecimento de seu genitor, ocorrido em 31/07/2021, e, em que pese terem requerido pela CEF o valor do seguro DPVAT, este lhes foi negado.
Por seu turno, a CEF argumentou, em contestação, que o seguro não foi deferido em razão de pendência não atendida pela parte, consistente na impossibilidade de quantificar os beneficiários e divergência na quantidade de filhos da vítima e qualificação incompleta nas procurações.
Pois bem.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei nº 6.194/74, com o fito de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre o acidente que vitimou o segurado (ID 2140698448), bem como restou demonstrada a condição de herdeiros da parte autora, consoante se extraem dos documentos acostados.
Neste ponto, registro que os Requerentes se responsabilizam por eventuais herdeiros não habilitados com relação ao crédito recebido.
Dito isto, reza o art. 4º, da Lei nº 6.194/74, que rege o seguro obrigatório, com a alteração trazida pela Lei nº 11.482/2007, vigente ao tempo do evento danoso: Art. 4o.
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Nessa linha, uma vez demonstrada a condição de filhos do de cujus faz jus os demandantes à indenização securitária num importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
DO DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do CPC para condenar a Ré a pagar aos Autores a indenização securitária num importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação dos litigantes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à Ré para realizar o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Itabuna, data de assinatura Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
24/02/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*98-80 (AUTOR), MANOEL ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*90-73 (AUTOR), MARILENE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*50-58 (AUTOR), MARINEZ ROBERTO DOS SANTOS - CPF: 068.966.555
-
24/02/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 15:32
Juntada de réplica
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL ROBERTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARILENE ROBERTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NERIVALDO ROBERTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARINEZ ROBERTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:00
Juntada de contestação
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19/08/2024 04:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/08/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 23:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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