TRF1 - 1015050-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015050-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL TADEU FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DIAS LOPES FILHO - SP185371 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GABRIEL TADEU FERNANDES RONALDO DIAS LOPES FILHO - (OAB: SP185371) FINALIDADE: Id. 2188987637 .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1015050-92.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL TADEU FERNANDES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de medida liminar, proposta por Gabriel Tadeu Fernandes em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a decretação da inexigibilidade “dos créditos contra o autor na condição de responsável tributário em relação aos lançamentos realizados no Auto de Infração – PIS/PASEP – e o Auto de Infração - COFINS, no Processo Administrativo nº 10855-721.463/2017-68, Procedimento Administrativo nº 0811000.2014.00196, seja em decorrência da nulidade da intimação por meio de edital ou por ausência dos requisitos legais previstos no art. 135, do CTN".
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Processo 1002399-62.2024.4.01.3400/DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, diante da homologação do pleito pela desistência da ação, com fundamento no art. 485, incisos VIII, do CPC/2015. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/02/2025 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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