TRF1 - 0003093-18.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003093-18.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003093-18.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCELOS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003093-18.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Barcelos/AM contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária proposta em face da União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) postulando o reconhecimento de que a população do Município de Barcelos corresponde a 33.100 habitantes, em lugar dos 25.948 habitantes estimados pelo IBGE no censo de 2010, e, consequentemente, a revisão do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que os dados do IBGE não refletem a realidade populacional do município, apresentando, para tanto, indicadores como o número de eleitores, registros de nascimento e matrículas escolares.
Sustenta que os referidos elementos demonstram o crescimento populacional e a necessidade de revisão dos dados estatísticos.
Pleiteia, ainda, a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 300,00.
Em sede de contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença, argumentando que os dados do IBGE possuem presunção de legitimidade, sendo baseados em metodologia científica e padronizada, aplicada de forma uniforme a todos os municípios brasileiros.
Alega que os elementos apresentados pelo apelante são insuficientes para comprovar qualquer erro nas estimativas oficiais e defende que a revisão dos coeficientes do FPM sem fundamento técnico abalaria a segurança jurídica.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, com base no artigo 85, §11º, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003093-18.2014.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Município de Barcelos/AM sustenta que os dados populacionais divulgados pelo IBGE no senso de 2010, que estimaram a população local em 25.948 habitantes, não refletem a realidade do município, impactando negativamente no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e acarretando prejuízo financeiro ao ente municipal.
Apresenta, para tanto, indicadores alternativos, como o número de eleitores, matrículas escolares e registros de nascimento, como fundamento de sua irresignação.
No entanto, merece ser mantida a sentença recorrida, que validou a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU), fundamentada na estimativa do IBGE, que segue critérios cientificamente reconhecidos para estimar a população municipal.
Anote-se que a atribuição do IBGE no censo demográfico segue padrões científicos e metodológicos amplamente reconhecidos, baseados em critérios técnicos e rigorosos, observando padrões de uniformidade e isonomia para todos os municípios brasileiros.
Tais procedimentos são fundamentais para assegurar a uniformidade e a precisão dos censos em todos os municípios do país.
No caso em questão, os elementos apresentados pelo Município de Barcelos, embora possam indicar tendências populacionais, não têm o condão de infirmar os critérios estatísticos adotados pelo IBGE.
A mera alegação de erro, sem respaldo em prova científica ou técnica suficiente, não é capaz de desconstituir os resultados do censo demográfico.
A utilização de dados demográficos consistentes assegura a uniformidade no tratamento de todos os municípios brasileiros, evitando distorções que poderiam advir da aceitação de dados locais não oficiais.
Ademais, o rateio dos entes federativos estabelecido no art. 159, I, b, e 161, II, da Carta Constitucional dar-se em conformidade com os critérios estabelecidos em lei complementar.
Cito-os: Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (...) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; 161.
Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único.
O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
E a Lei Complementar nº 91/1997, que dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios e definiu, no seu art. 1º, § 1º, a fonte dos dados a serem coletados para apurar o coeficiente de participação dos municípios com base nos dados oficiais produzidos pelo IBGE.
Confira-se: Art. 1º Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no §2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981. §1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do §2º do art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Para além disso, a periodicidade do censo demográfico e econômico é definida por ato administrativo do Poder Executivo, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.184/1991, in verbis: Art. 1° A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.
Assim, o órgão competente e a sistemática para mensurar o quantitativo populacional do ente federativo estão estabelecidos na lei e, de outro lado, os dados apresentados pelo recorrente, não se mostram incompatíveis com os dados apurados pelo IBGE, tampouco suficientes para elidirem a lisura do ato administrativo do instituto estatístico.
Demais disso, não compete ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo censitário para revisar o isolado coeficiente de participação do Município apelante estabelecido pelo órgão administrativo investido de competência para tanto, quando não comprovado que o procedimento adotado esteja acometido de vício.
Nessa linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
CRITÉRIOS PARA ESTIMATIVA POPULACIONAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos,: "Junto com a inicial o autor manifestou sua insurgência quanto às estimativas oficiais do IBGE, trazendo elementos que, a seu juízo, demonstram população superior, tais como cadastros de saúde, educação e eleitorais (OFIC4, OUT5, OFÍCIO/6, OFÍCIO7, DECL8, evento 1 e OUT2, evento 26).
Ora, havendo determinação legal expressa, não há margem para a escolha de critério diverso para mensuração populacional.
Ainda, os dados informados na petição inicial (relação quantitativa de eleitores, quadro escolar, nascidos e levados a óbito e a quantidade de usuários de energia elétrica) não são suficientes para afastar a idoneidade do trabalho do IBGE, vez que representam aferições vagas e imprecisas, que não refletem, necessariamente, a correspondente população do município.
O trabalho desenvolvido pelo IBGE tem a natureza de ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em seu mérito, salvo se existente algum vício no referido procedimento administrativo que possa dar ensejo à violação da ordem jurídica ou dos princípios da moralidade e da razoabilidade.
E nenhum vício no procedimento adotado é referido pelo autor.
No ponto em exame, deve dar-se crédito ao argumento de que a matéria insere-se dentro de uma seara de discricionariedade técnica e, portanto, somente seria impugnável pela demonstração de erro manifesto.
Em outras palavras, não caberia ao Poder Judiciário substituir 'a atividade estatística do IBGE (instituto que possui reconhecida idoneidade e que se utiliza de igual metodologia de contagem populacional em todos os Municípios) por cálculo unilateral e assistemático promovido pelo Município, tendo por escopo a modificação do coeficiente no FPM', como já teve oportunidade de asseverar a 3ª Turma do TRF da 4ª Região (TRF4, APELREEX 2007.70.04.002148-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/12/2011).
Por conseguinte, não vislumbro motivos fáticos ou jurídicos para modificar o que já havia sido decidido em sede de antecipação de tutela, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, para julgar improcedente o pedido inicial " (fl. 166, e-STJ). 2.
Para afirmar a inexatidão dos critérios utilizados pelo IBGE para o cálculo de estimativa populacional, contrariando a premissa estabelecida pela Corte de origem, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgRg no AREsp 292.821/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/4/2013; AgRg no REsp 1.221.143/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; e AgRg no AREsp 318.996/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/8/2013. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.132/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.) A matéria impugnada já passou pelo crivo desta Corte, merecendo destacar o entendimento adotado no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM.
COEFICIENTE.
CONTINGENTE POPULACIONAL.
IBGE.
SUJEITO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE.
MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REMESSA NECESSÁRIA 1.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE é parte legítima a figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute questão pertinente à possibilidade de fixação de novo coeficiente populacional, eis que lhe compete prestar as informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, bem como publicar os dados oficiais da população dos Municípios, os quais, uma vez encaminhados ao Tribunal de Contas da União, comporão a base dos critérios previstos em lei, em relação ao quantum devido a título do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com vistas à fixação dos coeficientes de participação de cada Município.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário dos demais municípios, é de se ressaltar que o presente pleito (fixação de coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios) diz respeito, unicamente, ao município autor, que, in tese, tem direito autônomo ao repasse constitucional do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Incumbe ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE prestar as informações de natureza estatística, geográfica, demográfica e cartográfica, bem como publicar os dados oficiais da população dos Municípios, encaminhando-os ao Tribunal de Contas da União, que, por sua vez, com base nos critérios previstos em lei, em relação ao quantum devido a título do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, fixará os coeficientes de participação de cada Município. 4.
Verifica-se, na espécie, que o levantamento censitário efetuado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quanto ao contingente populacional dos Municípios, constitui verdadeiro ato administrativo, realizado nos termos da Lei nº 8.184/1991, gozando da presunção de legitimidade e de veracidade. 5.
Faz-se necessário ressaltar que ao Poder Judiciário é vedado analisar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, como é a hipótese dos presentes autos.
Com efeito, ao Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, incumbe apenas examinar os atos administrativos sob o aspecto de sua legalidade, ocasião em que analisará se o ato administrativo, em questão, obedeceu às prescrições legais, quanto à competência, ao motivo, ao objeto, à finalidade e à forma. 6.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7.
Na hipótese, vislumbra-se que o eventual equívoco apontado pela parte autora nos presentes autos não apresenta qualquer vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir, em tese, a revisão e o controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 8.
Não se apresenta juridicamente possível ao Poder Judiciário, com base em dados colhidos pelo município-autor, realizar nova estimativa populacional, readequando a contagem populacional realizada pelo órgão legalmente para tanto competente do Poder Executivo. 9.
Remessa necessária improvida." (TRF 1ª Região, ReeNec 0000227-03.2015.4.01.3200 / AM, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, julgado em 1º/07/2019) Como dito, os argumentos apresentados pelo Município apelante não se mostram suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos dados estimados pelo IBGE.
Ademais, conforme já asseverado em diversos julgados, o uso de critérios alternativos, como números de eleitores, matrículas escolares ou cadastros de saúde, não substitui os dados oficiais produzidos pelo IBGE.
Com efeito, "não há preceito legal que determine ao TCU, após o recebimento das estimativas demográficas, a oitiva prévia dos Municípios.
A impugnação aos dados populacionais deve ser apresentada diretamente ao IBGE, nos termos do disposto no art. 102, §1° da Lei n° 8.443/92" (MS n° 27224/DF, rel.
Min.
Eros Grau, DJE de 24/9/2009, p. 854).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pelo Município de Barcelos/AM. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003093-18.2014.4.01.3200 APELANTE: MUNICIPIO DE BARCELOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE DADOS CENSITÁRIOS.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
DADOS DEMOGRÁFICOS DO IBGE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. 1 Apelação interposta pelo Município de Barcelos/AM contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de dados censitários relativos ao ano de 2010.
O município argumenta que os dados apresentados subestimam a sua população, prejudicando o cálculo do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Alega, ainda, que indicadores como matrículas escolares, número de eleitores e registros de nascimento sustentam a inadequação dos dados oficiais. 2.
A questão em discussão consiste em definir se os dados censitários apresentados pelo IBGE podem ser desconsiderados com base em dados alternativos apresentados pelo município recorrente, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo censitário. 3.
A metodologia utilizada pelo IBGE nos censos segue padrões científicos amplamente reconhecidos e internacionalmente aceitos, sendo dotada de presunção de legitimidade.
As provas apresentadas pelo apelante não possuem força suficiente para infirmar os dados oficiais produzidos pela autarquia.
Ademais, a alegação de erro no censo não pode ser baseada em dados alternativos sem respaldo técnico adequado. 4.
O Poder Judiciário não pode revisar o mérito de atos administrativos regularmente praticados por órgãos técnicos competentes, salvo demonstração inequívoca de vício de legalidade, o que não se verificou no caso em tela. 5.
O rateio de recursos do FPM, previsto no art. 159, I, b, e art. 161, II, da CF/1988, obedece estritamente aos critérios fixados em lei complementar, sendo fundamentado nos dados populacionais oficiais produzidos pelo IBGE, conforme art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 91/1997. 6.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Os dados oficiais produzidos pelo IBGE para cálculo do coeficiente de participação no FPM gozam de presunção de legitimidade e não podem ser desconstituídos por dados alternativos sem respaldo técnico-científico. 2.
O Poder Judiciário não pode revisar o mérito do ato administrativo censitário, salvo comprovação de vício de legalidade no procedimento." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 159, I, b, e 161, II; Lei Complementar nº 91/1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.443/1992, art. 102, § 2º; Lei nº 8.184/1991, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.564.132/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016; TRF 1ª Região, ReeNec 0000227-03.2015.4.01.3200 / AM, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Henrique Gouveia da Cunha, julgado em 1º/07/2019.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 22:33
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
14/05/2019 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/05/2019 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
13/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041641-28.2024.4.01.3400
Samson Fleurime
Coordenador de Processos Migratorios da ...
Advogado: Renan Elias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:45
Processo nº 1015612-04.2025.4.01.3400
Paulo Massayoshi Mizote
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:40
Processo nº 1000174-08.2025.4.01.3603
Marines Galdino Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandra Garcia Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 17:03
Processo nº 1002750-63.2024.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edio Wurzius
Advogado: Daniel Wurzius
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 10:08
Processo nº 1037076-21.2024.4.01.3400
Bernadette Menyie Epse Mindjeme
Uniao Federal
Advogado: Viviane Lopes Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 15:16