TRF1 - 1002489-46.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 15:10
Juntada de Informação
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:10
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:34
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002489-46.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JALMIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE BOMFIM SILVA E SILVA - BA72294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Considerando que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria híbrida desde a data do requerimento formulado em 27.11.2023 (NB 201.484.672-8) e tendo em vista que a ação foi proposta em 26.03.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, sustentando que possui mais de 180 meses de carência.
Pois bem.
De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Em que pese o §3º do dispositivo em comento prevê apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
Na hipótese discutida, o demandante completou 65 anos em 2023, sendo-lhe exigida a carência de 180 meses de contribuição.
No caso dos autos, verifico que o demandante possui 06 anos e 09 meses de atividade urbana se considerados os vínculos indicados no CNIS.
Por outro lado, no tocante ao labor rural, tenho que as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural de 1964 a 1989.
A fim de comprovar o exercício de atividade, o autor juntou apenas o recibo de pagamento do Registro de Escritura e certidão de matrícula, da Chácara Santa Cecília; declarações escolares em nome dos filhos, atestando que estudaram a 4º série.
No que se refere à CTPS de Idalício de Jesus Santos, como empegado não há como estender a situação a autora como segurada especial, pois trata-se de relação de emprego e não em regime de economia familiar, não existindo nenhum outro elemento demonstrem que a autora exercia trabalho rural em regime individual.
Assim, não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
21/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JALMIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*96-72 (AUTOR)
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18/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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15/10/2024 20:55
Juntada de Ata de audiência
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15/07/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 11:20, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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09/06/2024 22:24
Juntada de réplica
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20/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:37
Juntada de contestação
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28/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/04/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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