TRF1 - 1000233-30.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:40
Juntada de recurso inominado
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25/02/2025 11:53
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000233-30.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE COSME DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: LARA GALGANI DE MELO VON DENTZ - SC10690, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOSE COSME DE OLIVEIRA FILHO, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, haja vista que foram respondidos quesitos suficientes para a análise do caso.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora 68 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 2122625027) atesta que o(a) autor(a) reside com sua esposa, de 48 anos, em casa própria, de alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda.
O imóvel apresenta boas condições de conservação, higiene e conforto.
A renda familiar é proveniente do trabalho de sua esposa como agente comunitária de saúde, no valor informado de R$ 3.349,70.
As despesas declaradas somam R$ 1.836,16 (R$ 1.522,00 - fixa e R$ 314,16 - extraordinária - saúde).
A perita afirmou que não identificou dependência em relação a terceiro nem comprometimento de grande parcela da renda em decorrência do tratamento de saúde, não evidenciando situação de vulnerabilidade e risco social.
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado, haja vista que, além da receita ser superior à despesa, a perita não verificou situação que justifique seu recebimento.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/02/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 07:55
Juntada de réplica
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30/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:32
Juntada de contestação
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03/06/2024 14:06
Juntada de manifestação
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07/05/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE COSME DE OLIVEIRA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 01:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 01:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE COSME DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *16.***.*79-49 (AUTOR)
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31/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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26/01/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/01/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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