TRF1 - 0013122-12.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013122-12.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GIRLEY VIEIRA DOS SANTOS, PESPONTO INDUSTRIAL DE VESTUARIO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 156, INCISO V, DO CTN.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
LEI Nº 11.941/2009.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados da constituição definitiva do crédito. 2.
A interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 174 do CTN, incluindo o reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV). 3.
O parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei nº 11.941/2009, constitui causa de interrupção da prescrição somente em relação aos créditos incluídos no programa de parcelamento. 4.
No caso concreto, a própria União reconheceu que os créditos tributários objeto da execução fiscal não foram incluídos no parcelamento referido, o que impossibilita a alegação de interrupção do prazo prescricional por esse motivo. 5.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorreu em 28/12/2004, e o despacho citatório foi proferido em 31/05/2005, sem que houvesse efetivação da citação válida. 6.
Para execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição somente se interrompe com a citação válida, conforme jurisprudência reiterada (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 21/05/2010). 7.
Diante da ausência de citação válida ou de outras causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, resta configurada a fluência do prazo prescricional de cinco anos, impondo-se a extinção da execução fiscal. 8.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
04/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
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13/12/2019 06:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 06:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 06:08
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 06:08
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 15:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2013 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2013 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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12/03/2013 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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11/03/2013 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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