TRF1 - 1017082-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1017082-70.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO TABOCAO VI LTDA, POSTO TABOCAO IV LTDA, POSTO TABOCAO X LTDA - ME, POSTO NEROPOLIS LTDA, POSTO TABOCAO XIV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCAO 52 LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO 89 LTDA, POSTO TABOCAO XII LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCAO XVI LTDA, POSTO TABOCAO XVIII LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POSTO TABOCAO XXI LTDA, POSTO PIO XII LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Posto Pio XII Ltda. e outros em face de suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando, de plano, a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário relativamente às contribuições do PIS e da COFINS, de modo que a refinaria/distribuidora de petróleo promova a retenção na fonte das referidas contribuições, mediante incidência monofásica, especificamente com a exclusão do ICMS, inclusive do ICMS-ST, das correspondentes bases de cálculo dos tributos PIS/COFINS” (id 2173987610, fl. 25).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
Precedente: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015.
Dito isso, ressai que a autoridade impetrada restou qualificada, na peça vestibular, como “Delegado da Receita Federal do Brasil, autoridade vinculada a União, com sede na Quadra 06, Bloco ‘O’, 6º Andar, Sala nº 600, Edifícios Órgãos Centrais, Setor Autarquias Sul, CEP.: 70.070-917, Brasília (DF)” (id 2173987610, fl. 2).
No ponto, resta claro que as empresas acionantes deixaram de precisar as DRFs efetivamente responsáveis por suas respectivas jurisdições fiscais – dado que possuem sedes nos Estados de São Paulo, Goiás e Tocantins –, bem como atribuíram à autoridade inespecífica figurante do polo passivo desta lide endereço incompatível, sito neste Distrito Federal.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da imprecisa indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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