TRF1 - 1018622-45.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 10:39
Juntada de Informação
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03/04/2025 20:03
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:10
Juntada de recurso inominado
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10/03/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018622-45.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTINA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A questão discutida nesses autos foi pacificada de forma vinculante pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL.
LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa.
Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003. 2.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. 3.
Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Rejeição, também, da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito das servidoras recorridas à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhes é devida. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.129.995/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) Portanto, é preciso que o autor comprove integrar o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal e que sua aposentadoria goze de paridade.
A EC 41/2003, alterando os dispositivos constitucionais acerca das regras previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos, pôs fim à paridade entre proventos/ pensões e vencimentos, com algumas regras de transição.
As regras de transição são aplicáveis às aposentadorias com início após a EC 41, respeitadas as regras do art. 3º c.c. art. 7º da EC 41/2003; art. 6º da EC 41/2003 c.c. art. 2º da EC 47/2005; e/ou art. 3º da EC 47/2005.
Portanto, para que haja direito à paridade, deve o benefício ser anterior à EC41/2003 ou inserir-se nas citadas regras de transição: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO.
PARIDADE.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). 2.
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41/2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental. (RMS 23.665/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) Com o fim da paridade e não estando o benefício enquadrado nas regras de transição, deve ocorrer a subsunção aos termos da lei 10.887/2004: Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 (Vide ADI nº 4.582) NO CASO, está provado que a autora integra o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal.
Entretanto, embora a autora seja aposentada, não está comprovado se sua aposentadoria goza de paridade.
Não está comprovado que a aposentadoria iniciou ao tempo em que estavam em vigor as regras de paridade.
Caso a aposentadoria da autora seja posterior, deveria comprovar subsunção nas regas de transição, o que também não foi feito. 3 - DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
02/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:56
Juntada de contestação
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24/07/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:08
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/04/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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