TRF1 - 1004427-31.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004427-31.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIR DE OLIVEIRA GRANADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO - PA12123 POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049 e LARISSA DA FROTA ANDRADE - PA27026 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto por JAIR DE OLIVEIRA GRANADO em face da UNIÃO FEDERAL.
A parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 2170227592) contra a decisão deste juízo (ID 2163397208), que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, condenou ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório.
Em que pese a decisão impugnada não ter extinguido o cumprimento de sentença, mas apenas resolvido questões atinentes à liquidação do julgado, fixando o montante do crédito exequendo ainda a ser pago pela parte executada, o CPC não conferiu ao Juízo de 1º Grau competência para a análise da admissibilidade da apelação.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, "após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Assim, não cabe a este Juízo negar seguimento ao recurso interposto, cabendo ao Tribunal competente avaliar a adequação da via recursal escolhida.
Ademais, a apelação possui efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC, salvo as exceções previstas no § 1º, que não se aplicam ao caso concreto.
Diante disso, indefiro o pedido formulado na petição ID 2175720284, que requer a expedição de precatório referente ao montante incontroverso, uma vez que a suspensão da decisão impugnada impede o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Cumprida essa etapa, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/02/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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27/02/2023 15:05
Juntada de Cálculos judiciais
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13/02/2023 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 14:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/02/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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15/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
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08/04/2021 13:04
Juntada de manifestação
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08/04/2021 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA JUNIOR em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA JUNIOR em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 21:23
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2021 20:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/03/2021 20:47
Juntada de diligência
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22/03/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 12:23
Mandado devolvido cumprido
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12/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 17:01
Juntada de manifestação
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02/07/2020 11:52
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2020 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2020 20:53
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:49
Juntada de manifestação
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27/01/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 15:36
Conclusos para despacho
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26/08/2019 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/08/2019 14:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2019 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2019 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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