TRF1 - 1000004-98.2025.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1000004-98.2025.4.01.9370 1020403-62.2020.4.01.3700 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 12ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO SUSCITADO: 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
CONEXÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara da SJ/MA em face de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da SJ/MA, que determinou a redistribuição dos autos do PROCESSO: 1020403-62.2020.4.01.3700, sob o fundamento de prevenção (CPC/2015, art. 66).
Os juízos em conflito concordam que há conexão entre as demandas, decorrente da mesma causa de pedir e pedido, qual seja: a concessão de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga – Seguro DPEM (Lei 8.374/91), por ocasião do naufrágio da embarcação Marinheiro 66 em 09/10/2019.
O conflito diz respeito a qual seria o juízo prevento.
Preconiza o CPC/2015: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Vale notar que ambos os processos foram originariamente distribuídos para a 13ª Vara da SJ/MA que declinou a competência para as varas de JEF da Capital.
Compulsando os autos das ações conexas, extrai-se os seguintes dados relevantes para o deslinde do conflito: O processo nº 1020403-62.2020.4.01.3700 ajuizado por VICTORIA YASMIM CONCEIÇÃO HENRIQUE, menor impúbere representada por sua Genitora EUNICE DA SILVA CONCEIÇÃO, foi redistribuído para o JEF (10ª Vara) em 23 de junho de 2020.
O processo nº 1020408-84.2020.4.01.3700 ajuizado por MARIA EDUARDA MENDES SILVA E KYARA LAUANNY MENDES SILVA, menores impúberes representadas por sua Genitora MARY CARLA SILVA MENDES, foi redistribuído para o JEF (12ª Vara) em 24 de agosto de 2020.
Depreende-se, portanto, que o juízo da 10ª Vara de JEF foi o primeiro a receber, por distribuição, o processo nº 1020403-62.2020.4.01.3700, razão pela qual se tornou prevento para processar e julgar as ações conexas.
Isso posto,designo, em caráter provisório, o Juízo Federal da 10ª Vara da SJ/MA para resolver eventuais medidas urgentes, conforme preceitua o art. 955 do CPC/2015.
Determino desde logo que os autos de ambas as ações conexas sejam remetidos para o Juízo Federal da 10ª Vara da SJ/MA.
Assinalo o prazo de 05 dias para oitiva do juízo suscitado (10ª Vara da SJ/MA).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do juízo suscitado, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 dias (CPC/2015, art. 956).
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cientifiquem-se, por via eletrônica, ambos os juízos (suscitante e suscitado).
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
22/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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