TRF1 - 1006918-85.2022.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1006918-85.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODRIGO VILAS BOAS DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA MARTINS RAPOSO RODRIGUES - RO10388 e FRANCILENE BORBA DE LIMA - RO10663 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra RODRIGO VILAS BOAS DE BARROS por incorrer na conduta vedada no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
Narra a inicial (ID. 1230429274): No dia 29 de março de 2022, no Km 519 da BR 364, no município de Ariquemes/RO, RODRIGO VILAS BOAS DE BARROS, de forma livre e consciente, transportou matéria-prima (cassiterita) usurpada da União, sem autorização legal.
Na referida data e local, a Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, abordou o ônibus de placa IXY2J37, vindo de Apuí/AM com destino a Ji-Paraná/RO e, durante a vistoria, os policias federais encontraram uma mochila de cor preta com etiqueta de identificação de bagagem da empresa Estrela de Rondônia, com numeração 006744, a qual continha dentro de seu interior 1 (um) saco com roupas e 2 (dois) sacos contendo minério, o qual aparentava ser cassiterita.
Os policiais ao verificarem a etiqueta da mochila constataram que não batia com a sequência das demais bagagens, assim, ao questionarem o motorista do ônibus, MARCELO LUCIO OKABAIASSE, acerca da propriedade da mochila, este entrou em contato com o motorista anterior, PAULO DOS SANTOS, o qual informou que a mochila pertencia ao passageiro RODRIGO VILAS BOAS DE BARROS.
PAULO DOS SANTOS informou ainda que RODRIGO adquiriu um bilhete informando que embarcaria no Km 150, no entanto, RODRIGO embarcou no Km 140, apresentando passagem no celular, em horário noturno, quando a BR encontrava-se sem movimento, razão pela qual o motorista PAULO apenas embarcou RODRIGO sem etiquetar a bagagem dele.
O motorista MARCELO, com o intuito de colaborar com a investigação criminal e ciente da numeração da mochila preta apreendida, manteve contato com o patrão de sua empresa (Estrela de Rondônia) e este verificou que no arquivo da empresa em Ouro Preto constava uma passagem em nome de RODRIGO, com origem/destino Ariquemes/Apuí, com a etiqueta nº 006744 colada no verso, que é a via que fica na empresa.
Assim, restou comprovado que a mochila que estava com o minério e cuja a etiqueta possuía o número 006744 pertencia a RODRIGO e foi colocada quando este embarcou em Ariquemes com destino a Apuí em 04/03/2022 (Id 1081066770, pág. 45/46).
Procuração ID. 1432628788 O réu foi preso em flagrante no dia 29/3/2022, conforme Auto de Prisão em Flagrante n. 1004426-23.2022.4.01.4100, no qual foi proferida decisão (ID. 1005914752) que concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, obrigação de manter endereço atualizado e obrigação de informar telefones para contato.
Alvará de Soltura cumprido no dia 30/3/2022 (ID. 1022285782, p. 20, do APF).
A fiança foi recolhida na conta judicial n. 0830.005.86405229-8, já vinculada a estes autos (ID. 1686596451).
Instruiu a denúncia cópia do Inquérito Policial n. 2022.0021168 - DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/RO.
Conforme Termo de Apreensão ID. 1081066770, p. 54, foram apreendidos 69 kg de cassiterita e 1 saco contendo roupas velhas e 1 rede.
Não foi proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que o réu possui condenação transitada em julgado, conforme Processo de Execução Penal n. 4000446-08.2021.8.22.0002 (ID. 1230429275, p. 12).
A Denúncia foi recebida em 10/3/2023 (ID. 1523409359).
Na mesma decisão, foi determinada a remessa do material mineral apreendido à Agência Nacional de Mineração (ANM).
Não foi expedida carta precatória para citação pessoal do réu.
No entanto, este possuía advogado constituído (Procuração ID. 1432628788), o qual apresentou resposta à acusação (ID. 1711231487).
Em resposta à acusação, a defesa de reconheceu a ausência de matéria sujeita a preclusão a ser alegada neste momento e optou por resguardar-se para somente apresentar suas razões de mérito ao final, por estratégia processual, limitando-se a impugnar a recusa do MPF em oferecer ANPP.
Vieram os autos para decisão.
Posteriormente foi juntada comprovação de remessa do material mineral à ANM e de detruição dos demais itens apreendidos (ID. 2124729313). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Impugnação à recusa do MPF em oferecer ANPP Uma vez que o MPF já se manifestou contrariamente à possibilidade de proposta de ANPP (ID. 310218387), poderá a defesa exercer o direito previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, remetendo o pedido impugnatório ao órgão superior do Parquet, por via adequada (administrativa).
Cumpre ressaltar que a remessa da impugnação, se for o caso, cabe à defesa, tendo em vista o momento processual destinado à discussão a respeito do acordo (em regra, antes do recebimento da denúncia).
Ora, se tal medida despenalizadora foi instituída para ser debatida antes mesmo da fase de aperfeiçoamento da relação processual, todos os seus aspectos, inicialmente, deverão ser analisados pelas partes sem a participação do magistrado, que, ao final, atuará apenas para verificar a legalidade da avença.
Ainda que este juízo acolhesse o pedido de devolução dos autos ao MPF, tal acordo não poderia ser homologado futuramente, pois o réu não atende ao requisito previsto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, uma vez que é reincidente, conforme Processo de Execução Penal n. 4000446-08.2021.8.22.0002 (ID. 1230429275, p. 12).
Ratificação do recebimento da denúncia A denúncia apresentada está em conformidade com os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve de maneira detalhada os fatos imputados, individualiza o acusado e aponta indícios mínimos suficientes para o regular prosseguimento do feito.
Não se constata, portanto, a presença de qualquer uma das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar, conforme disposto no artigo 395 do mencionado Código.
Considerando a inexistência de causas manifestas de exclusão de ilicitude, culpabilidade, punibilidade ou causa evidente de atipicidade, aptas a fazer incidir o art. 397 do Código de Processo Penal, deve o processo prosseguir seu curso regular, na forma do art. 399 e seguintes do CPP.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
RATIFICAR o recebimento da denúncia, com relação ao réu Rodrigo Vilas Boas de Barros, pelo crime previsto art. 2º da Lei n. 8.176/1991; 2.
INDEFERIR o requerimento de remessa ao MPF para revisão da recusa em oferecer ANPP; 3.
DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 14h.
ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral.
Audiência pelo aplicativo O MPF, a defesa, o acusado e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial nesta Seção Judiciária de Rondônia ou por meio de videoconferência, utilizando qualquer computador de mesa (tipo desktop) ou notebook, ou ainda por smartphones (aparelhos celulares) com câmera de vídeo e acesso à internet, devendo, no caso de comparecimento virtual, entrar em contato com o setor de audiências desta vara, WhatsApp n. (69) 2181-5954, para realização de testes nos microfones e câmeras com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Por ocasião da intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá coletar o número de telefone (preferencialmente celular) e e-mail atualizados, bem como a opção do(a) intimado(a) pelo comparecimento virtual ou presencial.
Caso seja intimado por Carta Precatória, não disponha de meios para participação virtual e não opte comparecer à SJRO, o intimado deverá se apresentar no Juízo Deprecado na data e horário designados para realização da audiência.
Nesse caso, solicite-se ao Juízo Deprecado que disponibilize pessoal e recursos tecnológicos para a participação do intimado por meio de videoconferência, ficando a cargo do setor de audiências desta Vara Federal as diligências necessárias à realização do ato.
Entrevista reservada Para viabilizar o exercício do direito previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, deverão os advogados optar por uma das seguintes alternativas: a) ingressar na sala de videoconferência do Microsoft Teams, aproximadamente 20 minutos antes do início da audiência judicial, para entrevistar prévia e reservadamente o acusado, hipótese em que será desativado o sistema de gravação audiovisual do Microsoft Teams; b) entrevista no ambiente do escritório de advocacia. 4.
DETERMINAR à Secretaria que: 4.1 EXPEÇA o necessário para a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do réu: RODRIGO VILAS BOAS DE BARROS, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Sidney Pereira de Barros e ROSELI VILAS BOAS BARROS, nascido aos 19/05/1989, natural de São Jorge d'Oeste/PR, RG n. 1067879-SSP/RO, CPF nº *06.***.*67-40, residente na Rua José Mauro Vasconcelos, n. 4005, Casa, Bairro Setor 06, CEP 76870-970, Ariquemes/RO, BRASIL, fone(s) (69) 99363-9955 ou 69 99328-0505.
O expediente deve ser instruído com cópia desta decisão, da decisão ID. 1523409359 e da Denúncia ID. 1230429274. 4.2 INTIME o MPF para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados necessários para intimação da testemunha Paulo dos Santos (CPF: *41.***.*01-20). 4.3 EXPEÇA o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação: (i) Marcelo Lucio Okabaiasse, brasileiro, solteiro, motorista da empresa Transporte de Turismo Estrela de Rondônia, filho de Massamil Okabaiasse e Maria Santos Lucio de Paula, nascido aos 11/10/1979, em Loanda-PR, CPF: *38.***.*16-91, RG n. 634950-SSP/RO, endereço: rua JK, n. 1477, bairro Jardim Novo Estado, Ouro Preto do Oeste/RO, telefone 69 98433-7186; (ii) Visney Belga de Oliveira Policial Rodoviário Federal, matrícula: 3264488; (iii) Silas Maia, Policial Rodoviário Federal, matrícula: 192105; e (iv) Paulo dos Santos, CPF: *41.***.*01-20, no endereço a ser informado pelo MPF, conforme item 4.2.
Por economia processual, cópia desta decisão como OFÍCIO n. 219/2025 - 7ª Vara SJRO, a ser encaminhado à Polícia Rodoviária Federal, para apresentação de seus agentes. 4.4 EXPEÇA o necessário para a intimação das testemunhas arroladas pela defesa: (i) Julia Maria Medeiros Miranda, brasileira, inscrita no RG n. 632839, residente e domiciliada na Rua Jose Mauro Vasconcelos, n. 3993, Setor 06, telefone de contato 69 99955-2047. (ii) Acilio Jose Galli, brasileiro, inscrito no RG n. 1346904, residente e domiciliado na Rua Alagoas, n. 4061, Setor 05, telefone de contato 69 99381-7240. 4.5.
INTIME a Defesa 4.6 RECLASSIFIQUE o tipo de documento ID. 1230429274 para Denúncia e RETIFIQUE a autuação para alterar o Assunto para "Crimes contra a Ordem Econômica", código 3615.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
22/07/2022 14:06
Juntada de parecer
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08/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/06/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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